Contexto do caso
Em julho de 2025, a Assembleia Legislativa do Espírito Santo promulgou, após o silêncio do governador no prazo de sanção, a Lei estadual 12.479/2025, de autoria do deputado Alcântaro Filho. O diploma assegurava a pais e responsáveis o “direito de vedar” a participação de filhos e dependentes em “atividades pedagógicas de gênero”, definidas de modo amplíssimo: qualquer abordagem de identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero e “outros assuntos similares” (art. 2º).
A engenharia normativa ia além da faculdade de recusa: escolas públicas e privadas deviam informar previamente as famílias sobre qualquer atividade dessa natureza, sob pena de responsabilização civil e penal (art. 3º); os pais formalizariam a decisão em documento escrito (art. 4º); as instituições responderiam por garantir o cumprimento da vontade familiar (art. 5º), com sanções a regulamentar (art. 6º).
A Aliança Nacional LGBTI+, a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH) e o Fórum Nacional de Travestis e Transexuais Negras e Negros (Fonatrans) ajuizaram a ADI 7847, distribuída à Ministra Cármen Lúcia, com manifestações da PGR e do PSOL pela inconstitucionalidade. O que singulariza o caso: diferentemente das leis municipais invalidadas desde 2020, que baniam conteúdos de gênero, a norma capixaba nada proibia diretamente; instituía um mecanismo de consentimento familiar, exigindo do STF um passo adiante.
O que o tribunal decidiu
Em sessão virtual encerrada em 11 de maio de 2026, o Plenário converteu o exame da cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade integral da Lei 12.479/2025. O voto da relatora fora lançado em novembro de 2025, seguindo-se pedido de vista de André Mendonça. Conforme noticiado, o placar foi de oito votos a dois.
Acompanharam integralmente a relatora os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Cristiano Zanin e Flávio Dino aderiram com a ressalva de que conteúdos sobre gênero e sexualidade devem ser adequados à faixa etária e ao estágio de desenvolvimento dos estudantes; Luiz Fux acompanhou apenas quanto à inconstitucionalidade formal. Vencidos André Mendonça e Nunes Marques, para quem a lei configurava legítima norma estadual de proteção à infância.
A inconstitucionalidade reconhecida é dupla: formal, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), e material, por restrição indevida ao conteúdo pedagógico, com afronta à igualdade, à dignidade da pessoa humana, à vedação de censura e ao pluralismo de ideias.
Fundamentos
“É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) e por instituir restrição indevida ao conteúdo pedagógico — lei estadual que assegura a pais e responsáveis o “direito de vedar” a participação de filhos ou dependentes em atividades pedagógicas relacionadas a gênero em instituições de ensino públicas e privadas.”
No plano formal, o acórdão articula a competência privativa do art. 22, XXIV, com a concorrente do art. 24, IX e §§ 1º a 4º: estados podem suplementar normas gerais de educação para atender peculiaridades locais, mas não redesenhar currículo, conteúdos programáticos ou metodologia, matéria reservada às diretrizes nacionais da LDB (Lei 9.394/1996), cujos arts. 2º e 3º impõem o pleno desenvolvimento do educando, a liberdade de aprender e ensinar e o pluralismo de ideias.
No plano material, o direito à educação incorpora o dever estatal de capacitar todas as pessoas a participar de uma sociedade livre, justa e igualitária (CF, arts. 1º, III, e 3º, I e IV), e proibições genéricas de conteúdos dessa natureza colidem com a liberdade de expressão e a vedação de censura. O informativo registra o ponto decisivo:
“a norma impugnada, a pretexto de garantir escolhas familiares, atribuiu a pais e responsáveis poder de veto sobre atividades pedagógicas de gênero e impôs às instituições de ensino deveres de informação e de adequação às restrições fixadas em lei, interferindo diretamente na proposta pedagógica e no ambiente plural que deve reger o ensino.”
“Figura-me inviável e completamente atentatório ao princípio da dignidade da pessoa humana proibir que o Estado fale, aborde, debata e, acima de tudo, pluralize as múltiplas formas de expressão do gênero e da sexualidade.”
A divergência de André Mendonça deslocou o eixo: a lei não versaria diretrizes educacionais, mas proteção à infância e à juventude (CF, art. 24, XV), competência concorrente que admitiria norma estadual mais protetiva; não haveria censura, pois as atividades seguiam autorizadas aos demais alunos. Nunes Marques o acompanhou.
Análise crítica
A ADI 7847 é o teste de estresse mais sofisticado da linha inaugurada em 2020. Nas ADPFs 457, 460, 461, 467 e 526 e na ADI 5537 (programa Escola Livre de Alagoas), o STF invalidou, sempre por unanimidade, proibições diretas de conteúdo. A lei capixaba pertence a uma segunda geração legislativa: abandona o banimento e adota a arquitetura do consentimento, formalmente neutra quanto ao conteúdo. A resposta do julgado: a mudança de técnica não altera a natureza da intervenção. O opt-out individual, somado à notificação prévia sob ameaça de responsabilização civil e penal, opera como censura por efeito sistêmico; nenhum gestor racional mantém atividade que o expõe a sanções e o obriga a segmentar turmas, e o resultado previsível é a supressão do tema, idêntico ao das leis proibitivas.
O ponto tecnicamente mais fino é o critério de qualificação competencial. A divergência propôs reenquadrar a lei no art. 24, XV (proteção à infância e à juventude), o que legitimaria a suplementação estadual. A maioria recusou o reenquadramento com um teste de objeto imediato: a competência se identifica pelo que a norma efetivamente disciplina (participação em atividades curriculares, deveres das escolas, adequação da proposta pedagógica), não pela finalidade declarada. Sem esse filtro, qualquer ingerência estadual em currículo poderia ser rotulada como proteção da criança, esvaziando o art. 22, XXIV.
A novidade dogmática do precedente está em equiparar o veto parental individual à proibição genérica de conteúdo: para o STF, a fragmentação do currículo por consentimento familiar interfere na proposta pedagógica tanto quanto o banimento e desfigura o ambiente escolar plural que a Constituição impõe.
A decisão guarda coerência sistêmica com o RE 888.815 (Tema 822), em que a Corte negou direito público subjetivo ao ensino domiciliar. A lógica é a mesma: convicções familiares legítimas asseguram a escolha entre projetos educacionais disponíveis e a formação moral e religiosa no espaço privado, mas não conferem poder de edição do currículo comum. Os documentos internacionais invocados pelos defensores do opt-out (Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 26.3; Convenção Americana, art. 12.4) garantem a prioridade parental na escolha do gênero de educação e a formação religiosa e moral segundo as próprias convicções; transpô-los para um veto sobre componentes curriculares transformaria cada família em instância revisora das diretrizes nacionais, leitura que o STF, a nosso ver corretamente, recusa desde 2020.
Há, porém, sinais de erosão do consenso. A série de 2020 foi unânime; aqui houve dois votos de mérito pela validade e uma adesão apenas formal (Fux). A ressalva de Zanin e Dino sobre adequação etária, juridicamente trivial (a organização curricular nacional já gradua conteúdos por etapa), aponta o terreno da próxima geração de leis: normas que pretendam escalonar conteúdos por idade, hipótese sem parâmetros no julgado. E a conversão de cautelar em mérito no plenário virtual, em tema de tamanha sensibilidade, deixou o debate sem a deliberação presencial que a matéria talvez recomendasse. A tese sobreviveu robusta; a unanimidade, não.
Impacto prático
Efeitos do julgamento:
- Leis de opt-out parental sobre conteúdo curricular nascem sob fortíssima presunção de inconstitucionalidade; normas análogas, como a Lei 19.776/2026 de Santa Catarina, já contestada, tendem ao mesmo desfecho.
- Escolas públicas e privadas do Espírito Santo ficam desobrigadas de colher autorizações escritas e de notificar famílias; formulários de consentimento baseados na lei invalidada perderam base legal.
- Docentes e gestores não podem ser responsabilizados civil ou penalmente com fundamento na norma invalidada; ameaças nesse sentido são juridicamente vazias.
- A ressalva de Zanin e Dino vira parâmetro de boa prática: adequar conteúdos à faixa etária e ao estágio de desenvolvimento reduz litigiosidade sem comprometer o dever de abordar o tema.
- Para a advocacia de famílias, a via do veto curricular está fechada: pretensões individuais de opt-out não encontram amparo na tese, e o Tema 822 (RE 888.815) afasta o ensino domiciliar como alternativa exigível judicialmente.
- Para concursos: dominar a dupla fundamentação (formal, art. 22, XXIV; material, dignidade, igualdade e vedação de censura), a distinção entre suplementação legítima (art. 24, IX) e intervenção curricular e o contraste com a divergência (art. 24, XV); bancas tendem a cobrar a literalidade da tese e a cadeia ADPF 457, 460, 461, 462, 466, 467, 522 e 526.
Conexões jurisprudenciais
O precedente fecha, por ora, um ciclo de três ondas. Primeira, a dos banimentos diretos, toda unânime: ADPF 457 (Novo Gama/GO, j. 27/04/2020), ADPF 526 (Foz do Iguaçu/PR, j. 11/05/2020), ADPF 467 (Ipatinga/MG, j. 29/05/2020), ADPF 460 (Cascavel/PR, j. 29/06/2020), ADPF 461 (Paranaguá/PR, j. 24/08/2020) e ADI 5537 (lei Escola Livre de Alagoas, j. 24/08/2020).
Segunda, de consolidação e expansão: ADPF 462 (Blumenau/SC, j. 01/07/2024), ADI 5668 (interpretação conforme do Plano Nacional de Educação quanto às discriminações por gênero e orientação sexual, j. 01/07/2024), ADPFs 466 (Tubarão/SC) e 522 (Petrolina e Garanhuns/PE), julgadas em 15/10/2025 (Informativo STF 1195), e o bloco da linguagem neutra (ADPF 1155 MC-Ref, Ibirité/MG, mérito julgado com a ADPF 1150 em sessão virtual encerrada em 24/02/2026; Informativo STF 1140).
Terceira, a dos mecanismos indiretos: a própria ADI 7847 e, na mesma sessão, a invalidação da lei de Betim/MG sobre linguagem neutra (ADPF 1153). Fecha o quadro o RE 888.815 (Tema 822, j. 12/09/2018), que nega direito público subjetivo ao ensino domiciliar. Não há súmula específica: a normatização decorre dessa cadeia de precedentes em controle concentrado, agora estendida às leis de veto parental.