Contexto do caso
A portaria virtual (ou remota) substitui o porteiro presencial por central de monitoramento, câmeras, interfonia digital e automação de acessos, com redução de custo que pode ultrapassar metade da folha condominial. A tecnologia se disseminou em todo o país, e o Distrito Federal, segundo o Sindicondomínio-DF, já contava com mais de 800 condomínios operando nesse modelo quando a Câmara Legislativa aprovou a Lei distrital 7.686/2025, de autoria do deputado Robério Negreiros, promulgada após a derrubada do veto do governador.
A lei atacava o modelo em três frentes. Primeiro, vedava a implantação de portaria virtual em condomínios habitacionais com mais de 45 unidades; abaixo desse corte, só a admitia onde houvesse uma portaria exclusiva de pedestres e outra de veículos. Segundo, impunha aos condomínios que já operavam o sistema a contratação de seguro específico para sinistros com portões automatizados e para roubos e furtos nas dependências comuns. Terceiro, fixava prazo de 90 dias para adequação, o que, na prática, forçaria centenas de condomínios a recontratar portaria presencial ou assumir custo securitário novo.
A Associação Brasileira das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança (Abese) ajuizou a ADI 7.836, com ingresso, como amici curiae, do Siese-DF, do Sindicondomínio-DF e da Associação Nacional da Advocacia Condominial (Anacon). O pano de fundo era duplo: de um lado, a defesa dos empregos de porteiros e de um suposto ganho de segurança; de outro, a liberdade de organização interna dos condomínios e a atividade econômica de um setor tecnológico consolidado, restringido apenas no Distrito Federal.
O que o tribunal decidiu
Em sessão virtual encerrada em 11 de maio de 2026, o Plenário, por unanimidade (10 a 0), acompanhou o relator, Min. Nunes Marques, e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 7.686/2025 do Distrito Federal.
A invalidação apoiou-se em fundamentação dupla: vício formal, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (art. 22, I e VII, da CF), sem a lei complementar autorizadora exigida pelo parágrafo único do art. 22; e vício material, por ofensa desproporcional à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada.
Importa notar que a declaração alcançou tanto a proibição da portaria virtual quanto a imposição do seguro obrigatório, tratadas como manifestações do mesmo vício: a pretensão distrital de conformar, por lei local, o conteúdo de relações privadas (a gestão condominial e o contrato de seguro) já disciplinadas em âmbito federal.
Fundamentos
O eixo formal da decisão parte da constatação de que a organização do condomínio edilício é matéria de direito civil, exaustivamente regulada pelo Código Civil (arts. 1.331 a 1.358), que atribui à convenção e à assembleia geral dos condôminos a definição do regime de uso das partes comuns e da forma de administração. Ao vedar um modelo de gestão de acesso e condicionar outro a requisitos físicos, a lei distrital subtraiu da assembleia uma escolha que a lei federal lhe confere. Já a exigência de seguro específico invade a política de seguros, campo reservado à União pelo art. 22, VII, e estruturado nacionalmente pelo Decreto-Lei 73/1966, que centraliza a definição de seguros obrigatórios e a coordenação do sistema.
“Os estados e o Distrito Federal não podem criar obrigações securitárias ou interferir em relações contratuais de natureza civil sem autorização de lei complementar federal — ausente na espécie (CF/1988, art. 22, parágrafo único).”
No plano material, o relator submeteu a restrição a um teste de proporcionalidade e a reprovou: o corte em 45 unidades não veio acompanhado de qualquer demonstração empírica de que condomínios maiores com portaria remota sejam mais inseguros, e a obrigação securitária transfere custo relevante aos condôminos sem benefício comprovado. Nunes Marques classificou a limitação como restrição "arbitrária e injustificável", por impedir o exercício de atividade econômica lícita e o acesso a serviço eletrônico que otimiza recursos dos condomínios. Registrou ainda que o seguro compulsório local interfere na relação contratual entre condomínios e seguradoras e na coordenação centralizada da política securitária, com risco de distorções no sistema nacional.
“A lei impugnada, ao limitar a implantação da portaria virtual a condomínios que excedam 45 unidades habitacionais e obrigar a contratação de cobertura securitária àqueles em que a modalidade já esteja implementada, impõe custos excessivos sem demonstrar proporcionalidade ou benefícios concretos à segurança, cerceando a liberdade de escolha dos condôminos e a atividade econômica do setor.”
O acórdão invocou como precedentes as ADIs 1.918, 6.151, 7.376 e 4.704, todas expressivas da orientação de que entes subnacionais não podem impor obrigações contratuais ou securitárias reservadas ao legislador federal.
Análise crítica
Três aspectos merecem atenção. O primeiro é metodológico: o vício formal bastaria para invalidar a lei, mas o STF avançou deliberadamente para o exame material da proporcionalidade e da livre iniciativa. Essa fundamentação cumulativa não é redundante. Ela sinaliza que restrição idêntica, ainda que editada pela União ou reproduzida em convenções condominiais por imposição heterônoma, enfrentaria escrutínio substantivo. O Tribunal vem construindo, caso a caso, um controle de razoabilidade econômica de leis restritivas de novas tecnologias, e a exigência de demonstração empírica de benefício (aqui, de segurança) opera como verdadeiro ônus argumentativo do legislador.
O segundo aspecto é o traçado da fronteira competencial, mais sutil do que a unanimidade sugere. Segurança pública é competência do próprio Distrito Federal (art. 144 da CF), e o DF acumula competências estaduais e municipais (art. 32, § 1º), incluindo o interesse local. A lei poderia ser apresentada como norma de segurança, não de direito civil. O critério implícito na decisão é funcional: quando a norma local conforma o conteúdo da relação privada (o que o condomínio pode contratar, sob qual garantia e mediante qual estrutura), há direito civil e securitário, matéria federal; quando disciplina o exercício da atividade empresarial sob o ângulo administrativo e de polícia, a competência local subsiste. Prova disso é que a Lei distrital 3.914/2006, que exige registro das empresas de segurança eletrônica no Nucae e responsável técnico habilitado, permanece intocada. A distinção é operacional e deveria orientar o legislador estadual: regule o prestador, não o contrato.
O terceiro aspecto é o conflito distributivo subjacente, que o acórdão não enfrenta abertamente. A lei era, em substância, uma barreira à automação em defesa do emprego de porteiros, e a reação sindical à decisão o confirma. Ao reprová-la sem discutir a finalidade protetiva do trabalho, o STF desloca esse tipo de política para os instrumentos gerais (qualificação profissional, negociação coletiva, legislação trabalhista federal), recusando o protecionismo setorial disfarçado de regulação de segurança. A opção é coerente com o desenho federativo, mas deixa em aberto uma questão real: leis desse tipo continuarão sendo aprovadas em assembleias legislativas, apostando no tempo de tramitação do controle concentrado.
Impacto prático
A decisão tem efeito imediato no Distrito Federal e projeção nacional evidente, dado o efeito vinculante e a eficácia erga omnes da declaração em ADI. Consequências operacionais:
- Advocacia condominial: a escolha entre portaria presencial, híbrida ou virtual volta a ser deliberação interna, tomada em assembleia na forma da convenção (arts. 1.348 a 1.350 do CC); recomenda-se documentar em ata os requisitos técnicos e o plano de contingência do sistema, pois a responsabilidade civil do condomínio por falhas de segurança permanece regida pelas regras gerais.
- Leis locais semelhantes: normas estaduais ou municipais que proíbam, limitem por porte ou onerem a portaria remota são candidatas diretas a controle de constitucionalidade; o precedente fornece fundamento pronto para ADI estadual (simetria) ou representação ao PGR, e reforça pedidos de tutela em ações individuais de condomínios autuados.
- Seguradoras e corretoras: entes subnacionais não podem instituir seguros obrigatórios; exigências locais de contratação compulsória de cobertura, em qualquer setor, são inconstitucionais sem lei complementar federal delegadora.
- Empresas de segurança eletrônica: a vitória não afasta a regulação administrativa local válida (no DF, registro no Nucae e responsável técnico, conforme a Lei 3.914/2006); o compliance regulatório do prestador continua exigível.
- Concursos públicos: memorizar a tese literal e o trinômio de fundamentos (art. 22, I e VII e parágrafo único, da CF; livre iniciativa e livre concorrência, art. 170; propriedade privada); atenção para a cumulação de inconstitucionalidade formal e material e para a posição peculiar do DF, que acumula competências estaduais e municipais mas não escapa das vedações do art. 22.
Conexões jurisprudenciais
O julgado se insere em linha jurisprudencial densa e estável. Entre os precedentes expressamente citados, destaca-se a ADI 4.704 (rel. Min. Luiz Fux, j. 21.3.2019, Informativo 934), que invalidou a Lei 15.171/2010 de Santa Catarina por impor obrigações contratuais a seguradoras de veículos, com fundamento na competência privativa da União para direito civil, seguros e trânsito. Na mesma direção, a Corte já derrubara lei paulista que instituía seguro obrigatório para eventos artísticos e desportivos com cobrança de ingresso (Lei estadual 11.265/2002) e lei fluminense que impunha medidas de segurança a estacionamentos privados (Lei estadual 1.748/1990), ambas por invasão do art. 22, I e VII.
O paralelo mais fértil, porém, está na jurisprudência sobre saúde suplementar: em sucessivos julgados noticiados nos Informativos 968, 1039, 1053 e 1072, o STF invalidou leis estaduais que alteravam obrigações de planos de saúde e contratos de seguro, reiterando que a relação contratual securitária é federal. A ADI 7.836 transporta essa lógica para o condomínio edilício e agrega um componente novo: o escrutínio material de restrições locais à adoção de tecnologia. Nesse ponto, tende a servir de referência para os próximos embates entre automação de serviços e legislação subnacional restritiva.
A régua fixada é clara: ao ente local cabe regular o prestador sob o ângulo administrativo; o conteúdo do contrato, a organização condominial e qualquer obrigação securitária são território exclusivo do legislador federal.