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Direito Constitucional

Adeus à aposentadoria-punição: Primeira Turma do STF reconstrói o regime disciplinar da magistratura

Sem amparo constitucional após a EC 103/2019, a pena máxima da LOMAN dá lugar a ação de perda do cargo ajuizada pela AGU perante o próprio Supremo.

Processo
AO 2870 AgR
Relator(a)
Min. Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
26 de maio de 2026

O que ficou decidido

Não foi recepcionada pela Constituição – após a reforma previdenciária promovida pela Emenda nº 103/2019 – a penalidade de aposentadoria compulsória para magistrados, cabendo à Advocacia-Geral da União o ajuizamento da ação de perda do cargo perante o Supremo Tribunal Federal, caso o Conselho Nacional de Justiça repute cabível a sanção administrativa disciplinar mais gravosa.

Contexto do caso

Desde 1979 o regime disciplinar da magistratura repousa sobre o art. 42 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979), que gradua as penas da advertência até a demissão. Como o art. 95, I, da Constituição condicionou a perda do cargo do juiz vitalício a sentença judicial transitada em julgado, a demissão administrativa tornou-se inviável para vitalícios e a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais consolidou-se, na prática, como a sanção máxima do sistema. O arranjo sempre atraiu crítica: o condenado por falta grave deixava a jurisdição, mas seguia remunerado pelos cofres públicos, alimentando a percepção de punição-prêmio. O CNJ aplicou essa pena 126 vezes em cerca de vinte anos.

A Emenda Constitucional 103/2019 alterou silenciosamente esse equilíbrio: redesenhou o art. 40, que passou a contemplar apenas as aposentadorias por incapacidade permanente, compulsória por idade e voluntária, suprimiu a aposentadoria do rol do art. 93, VIII, e retirou do art. 103-B, § 4º, III, a referência à aposentadoria com proventos proporcionais entre as medidas aplicáveis pelo CNJ. O potencial disruptivo dessas supressões permaneceu adormecido por quase sete anos, até que um juiz do TJRJ, mantido em aposentadoria compulsória após revisões disciplinares no CNJ, ajuizou a AO 2870 para desconstituir as decisões do Conselho. Em março de 2026 o relator, Ministro Flávio Dino, acolheu monocraticamente a pretensão; em 26 de maio de 2026 a Primeira Turma, por maioria, negou provimento aos agravos regimentais, entre eles o da PGR.

O que o tribunal decidiu

A Turma assentou que a penalidade de aposentadoria compulsória prevista na LOMAN não foi recepcionada pela Constituição após a EC 103/2019. Não se declarou inconstitucionalidade: operou-se juízo de recepção, técnica que dispensa a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e SV 10) e legitima a atuação do órgão fracionário. No caso concreto, o julgamento do CNJ foi anulado também por violação ao devido processo legal, diante de sucessivos pedidos de vista e de destaque e da desconsideração de votos proferidos em sessões virtuais.

Para colmatar o vácuo sancionatório, o colegiado definiu que, sempre que o CNJ reputar cabível a sanção mais gravosa, caberá à AGU ajuizar ação de perda do cargo perante o próprio STF, com competência originária ancorada no art. 102, I, "r", da CF. Ficou parcialmente vencido o Ministro Cristiano Zanin: concordava com a incompatibilidade da pena e com as nulidades, mas entendia que a decisão deveria limitar-se a anular os acórdãos do CNJ, sem fixar desde logo a competência do Supremo. A Turma frisou que não antecipou juízo sobre a conduta do magistrado, cujo processo será rejulgado pelo Conselho.

Uma pena aplicada 126 vezes pelo CNJ em duas décadas deixa de existir: a partir da AO 2870, a máxima resposta disciplinar contra juiz vitalício é a perda do cargo, que depende de ação judicial da AGU e de decisão do STF.

Fundamentos

O acórdão articula três fundamentos. O primeiro é de direito intertemporal: norma anterior à Constituição, ou a emenda que lhe altere o parâmetro, submete-se a juízo de recepção, não de validade.

Conforme a jurisprudência desta Corte, a compatibilidade de legislação pretérita com a nova Constituição ou sua reforma resolve-se estritamente no plano do juízo de recepção ou de revogação. Não havendo declaração de inconstitucionalidade, revela-se desnecessária a observância da cláusula de reserva de plenário, o que legitima a atuação do órgão fracionário.

Informativo STF 1219, AO 2870 AgR, Rel. Min. Flávio Dino

O segundo é a taxatividade do novo art. 40, aplicável aos magistrados por força do art. 93, VI, da CF. Manter a pena da LOMAN equivaleria a admitir a criação infraconstitucional de uma quarta espécie de aposentadoria, sem lastro no sistema contributivo desenhado pela reforma.

O art. 40 da Constituição Federal, aplicável aos magistrados, prevê exaustivamente as hipóteses de aposentadoria, de modo que a modalidade punitiva restou desprovida de fundamento constitucional.

Informativo STF 1219, AO 2870 AgR, Rel. Min. Flávio Dino

O terceiro fundamento devolve centralidade à vitaliciedade: se o art. 95, I, exige sentença transitada em julgado para a perda do cargo, a resposta às infrações gravíssimas é a via judicial, não um sucedâneo administrativo remunerado. Na sessão, o Ministro Alexandre de Moraes sintetizou que "a aposentadoria compulsória, paga pelo contribuinte, não é sanção", e o relator explicitou a preocupação com a efetividade do regime disciplinar.

As sanções devem gerar prejuízo, sob pena de alimentar a impunidade que, efetivamente, promove a erosão democrática.

Min. Flávio Dino, sessão da Primeira Turma de 26/05/2026 (Migalhas)

Quanto ao foro, a Turma recorreu a argumento pragmático e sistêmico.

Com o intuito de prevenir decisões conflitantes nas instâncias ordinárias, manipulação de foro e impunidade, reconheceu-se a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a referida demanda judicial, com fundamento no art. 102, I, "r", da Constituição Federal.

Informativo STF 1219, AO 2870 AgR, Rel. Min. Flávio Dino

Análise crítica

O precedente é um raro exemplo de mutação do sistema disciplinar por via reflexa: a EC 103/2019 não foi apresentada como abolição da aposentadoria-punição, e o próprio STF continuou a chancelar a pena após a reforma. Na ADI 4638, o Plenário preservou em 2012 o art. 3º, V, da Resolução 135/2011 do CNJ e confirmou o juízo no mérito em 2023, já sob a vigência da emenda. Em agosto de 2025, a Primeira Turma ainda mantinha aposentadoria compulsória imposta pelo Conselho (AO 2874 AgR-segundo, rel. Min. Dias Toffoli, j. 12/08/2025). A AO 2870 não realiza um overruling anunciado: ativa, com sete anos de atraso, um efeito normativo latente no texto reformado, revelando quanto a inércia institucional pode retardar rupturas já autorizadas pelo texto.

Até agosto de 2025 o próprio Supremo confirmava aposentadorias compulsórias aplicadas pelo CNJ. A AO 2870 não revogou uma jurisprudência: reconheceu que a Constituição já a havia revogado em 2019.

A técnica decisória merece escrutínio. O juízo de recepção, dogmaticamente correto, teve efeito colateral relevante: permitiu que uma Turma de quatro ministros, por maioria, redesenhasse o regime disciplinar de toda a magistratura sem passar pelo Plenário, ponto que a Ministra Cármen Lúcia registrou ao ponderar que a matéria interessa a toda a sociedade. A segunda camada é ainda mais audaciosa: constatada a não recepção, o colegiado poderia ter parado ali, devolvendo ao legislador a reconstrução da escala punitiva (posição substancialmente defendida por Zanin). Preferiu erigir, prospectivamente, um rito completo: deliberação do CNJ, ação civil da AGU, julgamento originário do STF. É engenharia institucional por sentença, movida por finalidades legítimas, mas assentada sobre base normativa delgada.

Duas fragilidades se destacam. Primeiro, o art. 102, I, "r", atribui ao STF as ações "contra" o CNJ; a ADI 4412 (rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/11/2020) já lera extensivamente o dispositivo, e a AO 2870 vai além ao inverter o polo, abrigando ação ajuizada para efetivar deliberação do Conselho, interpretação teleológica de competência de direito estrito. Segundo, a legitimidade da AGU decorre de construção fundada na representação judicial da União, sem previsão legal específica, lacuna que a PGR explorou em embargos de declaração, rejeitados por unanimidade no fim de junho de 2026. No mérito, porém, a decisão acerta: aposentadoria é posição previdenciária de natureza contributiva, e usá-la como pena subverte sua lógica atuarial e transfere o custo da punição ao contribuinte. A vitaliciedade, como lembrou Cármen Lúcia ao evocar a origem autoritária do instituto, é garantia da independência judicial, não salvo-conduto corporativo. O saldo é positivo, mas o caminho deixa flancos que só a regulamentação, e idealmente a lei complementar do art. 93, poderá fechar.

Impacto prático

Enquanto não sobrevém a nova moldura normativa, o quadro operacional é o seguinte:

  • Defesas em PADs: a aposentadoria compulsória não pode mais ser aplicada por tribunais nem pelo CNJ; sanções impostas após a EC 103/2019 são impugnáveis por não recepção do art. 42, V, da LOMAN.
  • Novo fluxo: concluindo o CNJ pela pena máxima, os autos seguem à AGU para ajuizamento de ação de perda do cargo perante o STF; a perda só se consuma por decisão judicial, em respeito ao art. 95, I, da CF.
  • Situações consolidadas: a decisão não alcança automaticamente os 126 magistrados já aposentados compulsoriamente; a AGU sustentou efeitos restritos ao caso concreto, o que anuncia nova onda de litígios.
  • Regulamentação em curso: o CNJ debate ato normativo que substitui a pena extinta pela disponibilidade com proposta de perda do cargo, com prazo de 30 dias para a AGU agir; retomada prevista para agosto de 2026.
  • Nulidades procedimentais: o precedente reforça o controle do devido processo legal nos julgamentos do CNJ (votos de conselheiros que deixaram o cargo, destaques e vistas sucessivos).
  • Concursos: distinção entre não recepção e inconstitucionalidade (dispensa do art. 97 e da SV 10), taxatividade do art. 40, vitaliciedade do art. 95, I, e alcance do art. 102, I, "r".

Conexões jurisprudenciais

A decisão dialoga com três linhas de precedentes. Na primeira, que validava a sanção agora sepultada, situam-se a ADI 4638 (medida cautelar referendada em 08/02/2012 e mérito em 03/07/2023), que preservou a aposentadoria compulsória do art. 3º, V, da Resolução 135/2011 do CNJ, o MS 28712 AgR (rel. Min. Nunes Marques, j. 30/10/2023), que só admitia revisão excepcional das penas do Conselho, e a AO 2874 AgR-segundo (rel. Min. Dias Toffoli, j. 12/08/2025), última confirmação relevante da orientação tradicional. O histórico do tema nos Informativos STF 817, 830, 875, 886, 901 e 933 documenta a rotina desse controle na década passada.

Na segunda linha estão os fundamentos técnicos: os precedentes sobre recepção citados no acórdão (ARE 651.448 AgR, ARE 843.103 AgR e AI 669.872 AgR), lidos em conjunto com a SV 10, cuja vedação ao órgão fracionário não alcança o juízo de não recepção. Na terceira, a trajetória expansiva do art. 102, I, "r": da ADI 4412 (rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/11/2020), que concentrou no STF as ações contra atos finalísticos do CNJ, à AO 2870, que a estende à ação de perda do cargo proposta pela AGU. O desdobramento imediato corre no CNJ, cuja alteração da Resolução 135/2011 definirá o rito prévio à nova ação.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STF 1219, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.