Contexto do caso
Desde 1979 o regime disciplinar da magistratura repousa sobre o art. 42 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979), que gradua as penas da advertência até a demissão. Como o art. 95, I, da Constituição condicionou a perda do cargo do juiz vitalício a sentença judicial transitada em julgado, a demissão administrativa tornou-se inviável para vitalícios e a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais consolidou-se, na prática, como a sanção máxima do sistema. O arranjo sempre atraiu crítica: o condenado por falta grave deixava a jurisdição, mas seguia remunerado pelos cofres públicos, alimentando a percepção de punição-prêmio. O CNJ aplicou essa pena 126 vezes em cerca de vinte anos.
A Emenda Constitucional 103/2019 alterou silenciosamente esse equilíbrio: redesenhou o art. 40, que passou a contemplar apenas as aposentadorias por incapacidade permanente, compulsória por idade e voluntária, suprimiu a aposentadoria do rol do art. 93, VIII, e retirou do art. 103-B, § 4º, III, a referência à aposentadoria com proventos proporcionais entre as medidas aplicáveis pelo CNJ. O potencial disruptivo dessas supressões permaneceu adormecido por quase sete anos, até que um juiz do TJRJ, mantido em aposentadoria compulsória após revisões disciplinares no CNJ, ajuizou a AO 2870 para desconstituir as decisões do Conselho. Em março de 2026 o relator, Ministro Flávio Dino, acolheu monocraticamente a pretensão; em 26 de maio de 2026 a Primeira Turma, por maioria, negou provimento aos agravos regimentais, entre eles o da PGR.
O que o tribunal decidiu
A Turma assentou que a penalidade de aposentadoria compulsória prevista na LOMAN não foi recepcionada pela Constituição após a EC 103/2019. Não se declarou inconstitucionalidade: operou-se juízo de recepção, técnica que dispensa a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e SV 10) e legitima a atuação do órgão fracionário. No caso concreto, o julgamento do CNJ foi anulado também por violação ao devido processo legal, diante de sucessivos pedidos de vista e de destaque e da desconsideração de votos proferidos em sessões virtuais.
Para colmatar o vácuo sancionatório, o colegiado definiu que, sempre que o CNJ reputar cabível a sanção mais gravosa, caberá à AGU ajuizar ação de perda do cargo perante o próprio STF, com competência originária ancorada no art. 102, I, "r", da CF. Ficou parcialmente vencido o Ministro Cristiano Zanin: concordava com a incompatibilidade da pena e com as nulidades, mas entendia que a decisão deveria limitar-se a anular os acórdãos do CNJ, sem fixar desde logo a competência do Supremo. A Turma frisou que não antecipou juízo sobre a conduta do magistrado, cujo processo será rejulgado pelo Conselho.
Uma pena aplicada 126 vezes pelo CNJ em duas décadas deixa de existir: a partir da AO 2870, a máxima resposta disciplinar contra juiz vitalício é a perda do cargo, que depende de ação judicial da AGU e de decisão do STF.
Fundamentos
O acórdão articula três fundamentos. O primeiro é de direito intertemporal: norma anterior à Constituição, ou a emenda que lhe altere o parâmetro, submete-se a juízo de recepção, não de validade.
“Conforme a jurisprudência desta Corte, a compatibilidade de legislação pretérita com a nova Constituição ou sua reforma resolve-se estritamente no plano do juízo de recepção ou de revogação. Não havendo declaração de inconstitucionalidade, revela-se desnecessária a observância da cláusula de reserva de plenário, o que legitima a atuação do órgão fracionário.”
O segundo é a taxatividade do novo art. 40, aplicável aos magistrados por força do art. 93, VI, da CF. Manter a pena da LOMAN equivaleria a admitir a criação infraconstitucional de uma quarta espécie de aposentadoria, sem lastro no sistema contributivo desenhado pela reforma.
“O art. 40 da Constituição Federal, aplicável aos magistrados, prevê exaustivamente as hipóteses de aposentadoria, de modo que a modalidade punitiva restou desprovida de fundamento constitucional.”
O terceiro fundamento devolve centralidade à vitaliciedade: se o art. 95, I, exige sentença transitada em julgado para a perda do cargo, a resposta às infrações gravíssimas é a via judicial, não um sucedâneo administrativo remunerado. Na sessão, o Ministro Alexandre de Moraes sintetizou que "a aposentadoria compulsória, paga pelo contribuinte, não é sanção", e o relator explicitou a preocupação com a efetividade do regime disciplinar.
“As sanções devem gerar prejuízo, sob pena de alimentar a impunidade que, efetivamente, promove a erosão democrática.”
Quanto ao foro, a Turma recorreu a argumento pragmático e sistêmico.
“Com o intuito de prevenir decisões conflitantes nas instâncias ordinárias, manipulação de foro e impunidade, reconheceu-se a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a referida demanda judicial, com fundamento no art. 102, I, "r", da Constituição Federal.”
Análise crítica
O precedente é um raro exemplo de mutação do sistema disciplinar por via reflexa: a EC 103/2019 não foi apresentada como abolição da aposentadoria-punição, e o próprio STF continuou a chancelar a pena após a reforma. Na ADI 4638, o Plenário preservou em 2012 o art. 3º, V, da Resolução 135/2011 do CNJ e confirmou o juízo no mérito em 2023, já sob a vigência da emenda. Em agosto de 2025, a Primeira Turma ainda mantinha aposentadoria compulsória imposta pelo Conselho (AO 2874 AgR-segundo, rel. Min. Dias Toffoli, j. 12/08/2025). A AO 2870 não realiza um overruling anunciado: ativa, com sete anos de atraso, um efeito normativo latente no texto reformado, revelando quanto a inércia institucional pode retardar rupturas já autorizadas pelo texto.
Até agosto de 2025 o próprio Supremo confirmava aposentadorias compulsórias aplicadas pelo CNJ. A AO 2870 não revogou uma jurisprudência: reconheceu que a Constituição já a havia revogado em 2019.
A técnica decisória merece escrutínio. O juízo de recepção, dogmaticamente correto, teve efeito colateral relevante: permitiu que uma Turma de quatro ministros, por maioria, redesenhasse o regime disciplinar de toda a magistratura sem passar pelo Plenário, ponto que a Ministra Cármen Lúcia registrou ao ponderar que a matéria interessa a toda a sociedade. A segunda camada é ainda mais audaciosa: constatada a não recepção, o colegiado poderia ter parado ali, devolvendo ao legislador a reconstrução da escala punitiva (posição substancialmente defendida por Zanin). Preferiu erigir, prospectivamente, um rito completo: deliberação do CNJ, ação civil da AGU, julgamento originário do STF. É engenharia institucional por sentença, movida por finalidades legítimas, mas assentada sobre base normativa delgada.
Duas fragilidades se destacam. Primeiro, o art. 102, I, "r", atribui ao STF as ações "contra" o CNJ; a ADI 4412 (rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/11/2020) já lera extensivamente o dispositivo, e a AO 2870 vai além ao inverter o polo, abrigando ação ajuizada para efetivar deliberação do Conselho, interpretação teleológica de competência de direito estrito. Segundo, a legitimidade da AGU decorre de construção fundada na representação judicial da União, sem previsão legal específica, lacuna que a PGR explorou em embargos de declaração, rejeitados por unanimidade no fim de junho de 2026. No mérito, porém, a decisão acerta: aposentadoria é posição previdenciária de natureza contributiva, e usá-la como pena subverte sua lógica atuarial e transfere o custo da punição ao contribuinte. A vitaliciedade, como lembrou Cármen Lúcia ao evocar a origem autoritária do instituto, é garantia da independência judicial, não salvo-conduto corporativo. O saldo é positivo, mas o caminho deixa flancos que só a regulamentação, e idealmente a lei complementar do art. 93, poderá fechar.
Impacto prático
Enquanto não sobrevém a nova moldura normativa, o quadro operacional é o seguinte:
- Defesas em PADs: a aposentadoria compulsória não pode mais ser aplicada por tribunais nem pelo CNJ; sanções impostas após a EC 103/2019 são impugnáveis por não recepção do art. 42, V, da LOMAN.
- Novo fluxo: concluindo o CNJ pela pena máxima, os autos seguem à AGU para ajuizamento de ação de perda do cargo perante o STF; a perda só se consuma por decisão judicial, em respeito ao art. 95, I, da CF.
- Situações consolidadas: a decisão não alcança automaticamente os 126 magistrados já aposentados compulsoriamente; a AGU sustentou efeitos restritos ao caso concreto, o que anuncia nova onda de litígios.
- Regulamentação em curso: o CNJ debate ato normativo que substitui a pena extinta pela disponibilidade com proposta de perda do cargo, com prazo de 30 dias para a AGU agir; retomada prevista para agosto de 2026.
- Nulidades procedimentais: o precedente reforça o controle do devido processo legal nos julgamentos do CNJ (votos de conselheiros que deixaram o cargo, destaques e vistas sucessivos).
- Concursos: distinção entre não recepção e inconstitucionalidade (dispensa do art. 97 e da SV 10), taxatividade do art. 40, vitaliciedade do art. 95, I, e alcance do art. 102, I, "r".
Conexões jurisprudenciais
A decisão dialoga com três linhas de precedentes. Na primeira, que validava a sanção agora sepultada, situam-se a ADI 4638 (medida cautelar referendada em 08/02/2012 e mérito em 03/07/2023), que preservou a aposentadoria compulsória do art. 3º, V, da Resolução 135/2011 do CNJ, o MS 28712 AgR (rel. Min. Nunes Marques, j. 30/10/2023), que só admitia revisão excepcional das penas do Conselho, e a AO 2874 AgR-segundo (rel. Min. Dias Toffoli, j. 12/08/2025), última confirmação relevante da orientação tradicional. O histórico do tema nos Informativos STF 817, 830, 875, 886, 901 e 933 documenta a rotina desse controle na década passada.
Na segunda linha estão os fundamentos técnicos: os precedentes sobre recepção citados no acórdão (ARE 651.448 AgR, ARE 843.103 AgR e AI 669.872 AgR), lidos em conjunto com a SV 10, cuja vedação ao órgão fracionário não alcança o juízo de não recepção. Na terceira, a trajetória expansiva do art. 102, I, "r": da ADI 4412 (rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/11/2020), que concentrou no STF as ações contra atos finalísticos do CNJ, à AO 2870, que a estende à ação de perda do cargo proposta pela AGU. O desdobramento imediato corre no CNJ, cuja alteração da Resolução 135/2011 definirá o rito prévio à nova ação.