Contexto do caso
A controvérsia nasceu de ação civil pública do Ministério Público do Trabalho contra a administradora do Shopping Cidade Jardim, em Natal (RN), para que o empreendimento mantivesse espaço de guarda e amamentação para os filhos das empregadas das lojas. O fundamento era o art. 389, § 1º, da CLT, norma de 1943 que impõe aos estabelecimentos com pelo menos trinta mulheres maiores de dezesseis anos a manutenção de local apropriado para os filhos no período de amamentação. A sentença e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região julgaram o pedido improcedente: a obrigação recairia sobre cada lojista, empregador direto das trabalhadoras, e não sobre o condomínio do shopping, sem vínculo de emprego com as vendedoras.
O TST reformou o acórdão regional e condenou a administradora, apoiando-se na função social da propriedade e na proteção à saúde da mulher e da criança. No STF, o ministro Flávio Dino negou o recurso em decisão monocrática, confirmada à unanimidade pela Primeira Turma em outubro de 2025. A empresa suscitou então divergência com a Segunda Turma, que pouco antes, no ARE 1.517.452-AgR (rel. Min. André Mendonça, j. 17/02/2025, Informativo 1167), decidira em sentido oposto: estender a norma a quem não é empregador violaria a legalidade e a separação de Poderes (Judiciário como legislador positivo). Com o destaque pedido por Dino, os embargos de divergência foram ao Plenário físico.
O que o tribunal decidiu
Em 27 de maio de 2026, o Plenário, por unanimidade, negou provimento aos embargos de divergência, manteve a condenação imposta pelo TST e fixou a tese de que a expressão estabelecimento, no § 1º do art. 389 da CLT, abarca o shopping center em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial, por força do art. 7º, XX, e do art. 227 da Constituição. O julgamento agregou dois temperamentos: o direito de o empreendimento repassar proporcionalmente aos lojistas condôminos os custos de implantação e manutenção do espaço, por instrumentos condominiais, e o prazo de até um ano para a adequação dos estabelecimentos.
O shopping center é estabelecimento para fins do art. 389, § 1º, da CLT mesmo sem ser empregador das beneficiárias: a obrigação nasce da posição estrutural de quem organiza e lucra com a atividade econômica comum, não do contrato de trabalho.
O relator dos embargos, ministro Gilmar Mendes, embora favorável à tese ampliativa, inicialmente votava por devolver os autos ao TST, por entender não apreciada convenção coletiva que previa auxílio-creche de R$ 150 em substituição ao local físico. Prevaleceu a posição do ministro Flávio Dino, contrária à devolução, e o relator reajustou o voto; a eventual compensação entre o benefício convencional e a obrigação legal ficou para a fase de cumprimento.
Fundamentos
O primeiro eixo é constitucional. O acórdão parte do art. 227, que impõe à família, à sociedade e ao Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, vida, saúde e alimentação, e do art. 7º, XX, que determina a proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos. O pano de fundo inclui ainda o art. 7º, XXV, da Constituição (assistência gratuita aos filhos em creches até os cinco anos) e o art. 9º do ECA, que manda empregadores propiciarem condições adequadas ao aleitamento materno. Desses mandamentos o Tribunal extrai uma diretriz hermenêutica geral:
“As normas que regem o aleitamento materno e a assistência aos filhos de trabalhadoras possuem uma eficácia irradiante, servindo como diretriz para a interpretação de toda a legislação infraconstitucional, inclusive a trabalhista.”
O segundo eixo, econômico-organizacional, sustenta o deslocamento da obrigação do empregador para o organizador do empreendimento:
“O shopping center constitui uma unidade econômica e organizacional centralizada, que lucra com a coordenação comum de lojistas e serviços. A administração do empreendimento disciplina horários, padroniza estruturas e organiza espaços comuns, como estacionamentos e banheiros para clientes, detendo a capacidade técnica e econômica de prover, de forma racional e uniforme, locais de amamentação que seriam materialmente inviáveis se exigidos individualmente de cada pequena loja.”
O terceiro eixo é a efetividade, central no voto do ministro Flávio Dino: como praticamente nenhuma loja atinge sozinha o piso de trinta empregadas, a leitura restritiva esvaziaria o direito, criando um dever legal sem devedor possível. A ministra Cármen Lúcia agregou o dado textual: o § 1º fala em estabelecimentos em que trabalharem mulheres, sem aludir a empregador, autorizando a imputação pelo local da prestação. O ministro Nunes Marques negou tratar-se de atuação como legislador positivo: cuida-se de interpretação sistemática e teleológica de conceito legal diante de realidade empresarial inexistente em 1943. Quanto aos custos, o acórdão foi explícito:
“Embora o centro comercial assuma essa responsabilidade estrutural, deve-se reconhecer o seu direito de repassar proporcionalmente aos lojistas condôminos — que são os efetivos empregadores — os custos com a implantação e manutenção da estrutura, por meio de instrumentos condominiais adequados.”
Análise crítica
A decisão se encaixa em linha jurisprudencial coerente, na qual o STF trata a proteção à maternidade como bloco normativo de máxima densidade e recusa interpretações que a fragilizem: a ADI 5938 (j. 29/05/2019) vedou, por proteção insuficiente, a exposição de gestantes e lactantes a atividades insalubres; o Tema 542 (RE 842.844, j. 05/10/2023) garantiu licença-maternidade e estabilidade a temporárias e comissionadas; o Tema 782 (RE 778.889, j. 10/03/2016) equiparou os prazos da licença adotante; o Tema 72 (RE 576.967, j. 05/08/2020) retirou o salário-maternidade da base da contribuição patronal para não encarecer a contratação de mulheres. O ARE 1.562.586 dá um passo qualitativamente novo: desloca o centro de imputação da obrigação protetiva do empregador para o organizador da atividade econômica.
Há aqui um transplante dogmático. A premissa de que o shopping é unidade econômica que internaliza os bônus da organização comum e deve suportar também os ônus foi consolidada pelo STJ no plano consumerista (segurança em estacionamentos e áreas comuns) e agora migra para o direito do trabalho pela via constitucional. Cria-se, na prática, uma obrigação trabalhista sem contrato de trabalho, imputada por posição estrutural, figura próxima dos deveres de compliance de cadeias produtivas. A observação é nossa, não do acórdão, mas indica a direção do movimento: a organização reticular da empresa contemporânea deixa de servir de escudo contra deveres sociais que a lei de 1943 endereçava a unidades produtivas simples.
Entre o Informativo 1167 (fevereiro de 2025) e o Informativo 1219 (junho de 2026) medeiam quinze meses: o intervalo entre a tese da Segunda Turma, que via na extensão do art. 389, § 1º, ofensa à separação de Poderes, e sua superação unânime pelo Plenário.
Há, porém, fricções que a unanimidade não dissolve. Primeira: o Plenário rejeitou o rótulo de legislador positivo, mas fixou prazo de transição de um ano e desenhou regime de rateio de custos, técnica materialmente aditiva, aparentada das sentenças manipulativas da tradição italiana. Defensores falarão em calibragem prudencial de efeitos diante de inovação jurisdicional, admitida pelo próprio acórdão ao justificar o prazo; críticos verão aí a confirmação tardia da objeção da Segunda Turma. Segunda: o alcance subjetivo. A tese menciona shopping center, mas seus critérios (coordenação centralizada e lucro com a organização comum) valem, em graus variados, para galerias, outlets e centros comerciais populares, risco de efeito multiplicador apontado em plenário pelo ministro André Mendonça. Terceira: a articulação com os instrumentos coletivos de reembolso-creche ficou para a execução, o que reduz a previsibilidade e realimenta o contencioso.
Impacto prático
Os efeitos são imediatos para um setor com centenas de empreendimentos e mão de obra majoritariamente feminina no varejo. Pontos de atenção:
- Administradoras devem implantar, em até um ano, espaço compatível com o art. 389, § 1º, da CLT, tendo como referência o art. 400 (berçário, saleta de amamentação, cozinha dietética e instalação sanitária).
- As alternativas do art. 389, § 2º (convênios e regime comunitário), e o reembolso-creche da Portaria MTP 671/2021 seguem como vias de cumprimento; o julgamento sinalizou que auxílio convencional modesto não substitui automaticamente a obrigação estrutural.
- Convenções de condomínio e normas gerais dos empreendimentos devem ser revistas para disciplinar o rateio proporcional dos custos entre os lojistas, expressamente autorizado pelo STF.
- Lojistas que atinjam isoladamente o piso de trinta empregadas continuam devedores diretos da obrigação: a tese soma responsáveis, não exonera o empregador.
- MPT e sindicatos ganham fundamento de peso para ações civis públicas e TACs em todo o país; a fiscalização do trabalho tende a incorporar o novo parâmetro.
- Defesas deverão se concentrar na tipologia do empreendimento (a tese fala em shopping center) e na suficiência de meios alternativos de cumprimento.
- Para concursos (magistratura do trabalho, MPT, procuradorias), a tese literal é alvo certo; a pegadinha previsível é cobrar a posição superada da Segunda Turma (Informativo 1167) contra a atual (Informativo 1219). Guardar o trinômio: art. 7º, XX, art. 227 e interpretação evolutiva do conceito de estabelecimento.
Conexões jurisprudenciais
O precedente dialoga com a cadeia decisória do caso e com a jurisprudência protetiva da maternidade:
- ARE 1.517.452-AgR, Segunda Turma, rel. Min. André Mendonça, j. 17/02/2025 (Informativo 1167): entendimento superado: estender o art. 389, § 1º, a terceiro sem vínculo violaria a legalidade e a separação de Poderes.
- ARE 1.562.586-AgR, Primeira Turma, rel. Min. Flávio Dino, j. 13/10/2025: acórdão que consolidou na Turma a interpretação teleológica, sistemática e evolutiva depois chancelada pelo Plenário.
- ADI 5938, Plenário, j. 29/05/2019: inconstitucionalidade da exposição de gestantes e lactantes a atividades insalubres, com base na vedação de proteção insuficiente.
- RE 842.844 (Tema 542 da repercussão geral), Plenário, j. 05/10/2023: licença-maternidade e estabilidade provisória independem do regime jurídico do vínculo.
- RE 778.889 (Tema 782), Plenário, j. 10/03/2016: os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante.
- RE 576.967 (Tema 72), Plenário, j. 05/08/2020: inconstitucionalidade da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.
- Súmula 244 do TST: garantia de emprego da gestante independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador.