Informativo STF 148
22 julgados
Julgados desta edição
- 01Direito Constitucional
Vinculação de Vencimentos
ADI 549 · Rel. MIN. CARLOS VELLOSO · Plenário · julgado em 6 mai 1999
- 02Direito Constitucional
Reedição de MP: Possibilidade
ADI 1612 · Rel. MIN. CARLOS VELLOSO · Plenário · julgado em 6 mai 1999
A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional pode ser reeditada dentro de seu prazo de validade de 30 dias, mantendo a eficácia de lei desde sua primeira edição.
- 03Direito Constitucional
Cabimento de ADIn: Ofensa Reflexa
ADI 1900 · Rel. MIN. MOREIRA ALVES · Plenário · julgado em 5 mai 1999
Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade quando é necessário o prévio confronto entre o ato normativo impugnado e outras normas jurídicas infraconstitucionais de modo a evidenciar-se sua inconstitucionalidade, verificando-se, portanto, o caráter reflexo da pretendida violação à CF.
- 04Direito Constitucional
Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar
ADI 1990 · Rel. MIN. ILMAR GALVÃO · Plenário · julgado em 5 mai 1999
- 05Direito Constitucional
Carteira de Habilitação: Exame Teórico
ADI 1991 · Rel. MIN. MAURÍCIO CORRÊA · Plenário · julgado em 5 mai 1999
- 06Direito Constitucional
Competência Originária do STF: “letra n”
AO 21 · Rel. MIN. ILMAR GALVÃO · Plenário · julgado em 6 mai 1999
Para efeito da competência originária do STF para o julgamento das causas em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e daquelas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados (CF, art. 102, I, n), é necessário que matéria versada na causa seja de interesse privativo da magistratura.
- 07Direito Penal
Habeas Corpus: Conhecimento
HC 79084 · Rel. MIN. OCTAVIO GALLOTTI · Primeira Turma · julgado em 4 mai 1999
A proibição de advogado de circular nas dependências de Tribunal de Justiça, após ter o mesmo se negado a usar “botton” ou adesivo de identificação, não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir.
- 08Direito Processual Penal
HC e Quebra de Sigilo Bancário
HC 79191 · Rel. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE · Primeira Turma · julgado em 4 mai 1999
- 09Direito Constitucional
Competência: Prerrogativa de Função
Pet 1199 · Rel. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE · Plenário · julgado em 5 mai 1999
À circunstância de não ser Ministro de Estado o indigitado autor do delito, falece competência originária ao STF para o caso de crime de responsabilidade ou de crime comum, já que a extensão meramente legal de prerrogativas próprias de Ministro de Estado deve ter repercussão na esfera administrativa, financeira e protocolar, não se projetando na dimensão estritamente constitucional - CF, art. 102, I, c (“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - Processar e julgar, originariamente: ... c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado,...”).
- 10Direito Processual Civil;Direito Constitucional;Direito Administrativo
RE e REsp: Interposição Simultânea
RE 178215 · Rel. MIN. MOREIRA ALVES · Primeira Turma · julgado em 4 mai 1999
- 11Direito Administrativo;Direito Constitucional
Desapropriação e Justo Preço
RE 178215 · Rel. MIN. MOREIRA ALVES · Primeira Turma · julgado em 4 mai 1999
- 12Direito Tributário
Selo-Pedágio
RE 181475 · Rel. MIN. CARLOS VELLOSO · Segunda Turma · julgado em 4 mai 1999
- 13Direito Constitucional
Custas: Isenção
RE 207963 · Rel. MIN. NÉRI DA SILVEIRA · Segunda Turma · julgado em 4 mai 1999
Não ofende o art. 97 da CF (“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.”) acórdão que, assegurando a réu pobre a isenção de custas, deixa de aplicar o art. 804 do CPP (“a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”).
- 14Direito Constitucional
Ação Previdenciária: Competência
RE 222063 · Rel. MIN. ILMAR GALVÃO · Primeira Turma · julgado em 4 mai 1999
Tratando-se de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo (“Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.").
- 15Direito Constitucional
Ação Previdenciária: Competência
RE 223146 · Rel. MIN. ILMAR GALVÃO · Primeira Turma · julgado em 4 mai 1999
Tratando-se de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo (“Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.").
- 16Direito Constitucional
Ação Previdenciária: Competência
RE 224101 · Rel. MIN. ILMAR GALVÃO · Primeira Turma · julgado em 4 mai 1999
Tratando-se de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo (“Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.").
- 17Direito Constitucional
Ação Previdenciária: Competência
RE 224794 · Rel. MIN. ILMAR GALVÃO · Primeira Turma · julgado em 4 mai 1999
Tratando-se de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo (“Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.").
- 18Direito Constitucional
Ação Previdenciária: Competência
RE 224930 · Rel. MIN. ILMAR GALVÃO · Primeira Turma · julgado em 4 mai 1999
Tratando-se de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo (“Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.").
- 19Direito Constitucional
Ação Previdenciária: Competência
RE 225264 · Rel. MIN. ILMAR GALVÃO · Primeira Turma · julgado em 4 mai 1999
Tratando-se de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo (“Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.").
- 20Direito Processual Penal Militar;Direito Administrativo
Punição Disciplinar e Ampla Defesa
RMS 22789 · Rel. MIN. MOREIRA ALVES · Primeira Turma · julgado em 4 mai 1999
É nula a punição disciplinar de servidores públicos não precedida de sindicância, nem de processo administrativo, que lhes permitisse o exercício do direito de defesa (Lei 8.112/90, art. 43).
- 21Direito Constitucional
Concurso Público e Determinação Judicial
RMS 23181 · Rel. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE · Primeira Turma · julgado em 4 mai 1999
- 22Direito Constitucional
Agravo: Remessa Obrigatória
Rcl 1051 · Rel. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE · Plenário · julgado em 6 mai 1999
Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STF. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.