JurisprudênciaIA

Informativo STF 148

22 julgados

Julgados desta edição

  • 01Direito Constitucional

    Vinculação de Vencimentos

    ADI 549 · Rel. MIN. CARLOS VELLOSO · Plenário · julgado em 6 mai 1999

  • 02Direito Constitucional

    Reedição de MP: Possibilidade

    ADI 1612 · Rel. MIN. CARLOS VELLOSO · Plenário · julgado em 6 mai 1999

    A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional pode ser reeditada dentro de seu prazo de validade de 30 dias, mantendo a eficácia de lei desde sua primeira edição.

  • 03Direito Constitucional

    Cabimento de ADIn: Ofensa Reflexa

    ADI 1900 · Rel. MIN. MOREIRA ALVES · Plenário · julgado em 5 mai 1999

    Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade quando é necessário o prévio confronto entre o ato normativo impugnado e outras normas jurídicas infraconstitucionais de modo a evidenciar-se sua inconstitucionalidade, verificando-se, portanto, o caráter reflexo da pretendida violação à CF.

  • 04Direito Constitucional

    Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar

    ADI 1990 · Rel. MIN. ILMAR GALVÃO · Plenário · julgado em 5 mai 1999

  • 05Direito Constitucional

    Carteira de Habilitação: Exame Teórico

    ADI 1991 · Rel. MIN. MAURÍCIO CORRÊA · Plenário · julgado em 5 mai 1999

  • 06Direito Constitucional

    Competência Originária do STF: “letra n”

    AO 21 · Rel. MIN. ILMAR GALVÃO · Plenário · julgado em 6 mai 1999

    Para efeito da competência originária do STF para o julgamento das causas em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e daquelas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados (CF, art. 102, I, n), é necessário que matéria versada na causa seja de interesse privativo da magistratura.

  • 07Direito Penal

    Habeas Corpus: Conhecimento

    HC 79084 · Rel. MIN. OCTAVIO GALLOTTI · Primeira Turma · julgado em 4 mai 1999

    A proibição de advogado de circular nas dependências de Tribunal de Justiça, após ter o mesmo se negado a usar “botton” ou adesivo de identificação, não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir.

  • 08Direito Processual Penal

    HC e Quebra de Sigilo Bancário

    HC 79191 · Rel. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE · Primeira Turma · julgado em 4 mai 1999

  • 09Direito Constitucional

    Competência: Prerrogativa de Função

    Pet 1199 · Rel. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE · Plenário · julgado em 5 mai 1999

    À circunstância de não ser Ministro de Estado o indigitado autor do delito, falece competência originária ao STF para o caso de crime de responsabilidade ou de crime comum, já que a extensão meramente legal de prerrogativas próprias de Ministro de Estado deve ter repercussão na esfera administrativa, financeira e protocolar, não se projetando na dimensão estritamente constitucional - CF, art. 102, I, c (“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - Processar e julgar, originariamente: ... c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado,...”).

  • 10Direito Processual Civil;Direito Constitucional;Direito Administrativo

    RE e REsp: Interposição Simultânea

    RE 178215 · Rel. MIN. MOREIRA ALVES · Primeira Turma · julgado em 4 mai 1999

  • 11Direito Administrativo;Direito Constitucional

    Desapropriação e Justo Preço

    RE 178215 · Rel. MIN. MOREIRA ALVES · Primeira Turma · julgado em 4 mai 1999

  • 12Direito Tributário

    Selo-Pedágio

    RE 181475 · Rel. MIN. CARLOS VELLOSO · Segunda Turma · julgado em 4 mai 1999

  • 13Direito Constitucional

    Custas: Isenção

    RE 207963 · Rel. MIN. NÉRI DA SILVEIRA · Segunda Turma · julgado em 4 mai 1999

    Não ofende o art. 97 da CF (“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.”) acórdão que, assegurando a réu pobre a isenção de custas, deixa de aplicar o art. 804 do CPP (“a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”).

  • 14Direito Constitucional

    Ação Previdenciária: Competência

    RE 222063 · Rel. MIN. ILMAR GALVÃO · Primeira Turma · julgado em 4 mai 1999

    Tratando-se de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo (“Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.").

  • 15Direito Constitucional

    Ação Previdenciária: Competência

    RE 223146 · Rel. MIN. ILMAR GALVÃO · Primeira Turma · julgado em 4 mai 1999

    Tratando-se de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo (“Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.").

  • 16Direito Constitucional

    Ação Previdenciária: Competência

    RE 224101 · Rel. MIN. ILMAR GALVÃO · Primeira Turma · julgado em 4 mai 1999

    Tratando-se de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo (“Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.").

  • 17Direito Constitucional

    Ação Previdenciária: Competência

    RE 224794 · Rel. MIN. ILMAR GALVÃO · Primeira Turma · julgado em 4 mai 1999

    Tratando-se de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo (“Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.").

  • 18Direito Constitucional

    Ação Previdenciária: Competência

    RE 224930 · Rel. MIN. ILMAR GALVÃO · Primeira Turma · julgado em 4 mai 1999

    Tratando-se de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo (“Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.").

  • 19Direito Constitucional

    Ação Previdenciária: Competência

    RE 225264 · Rel. MIN. ILMAR GALVÃO · Primeira Turma · julgado em 4 mai 1999

    Tratando-se de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo (“Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.").

  • 20Direito Processual Penal Militar;Direito Administrativo

    Punição Disciplinar e Ampla Defesa

    RMS 22789 · Rel. MIN. MOREIRA ALVES · Primeira Turma · julgado em 4 mai 1999

    É nula a punição disciplinar de servidores públicos não precedida de sindicância, nem de processo administrativo, que lhes permitisse o exercício do direito de defesa (Lei 8.112/90, art. 43).

  • 21Direito Constitucional

    Concurso Público e Determinação Judicial

    RMS 23181 · Rel. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE · Primeira Turma · julgado em 4 mai 1999

  • 22Direito Constitucional

    Agravo: Remessa Obrigatória

    Rcl 1051 · Rel. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE · Plenário · julgado em 6 mai 1999

Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STF. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.