JurisprudênciaIA

Informativo STF 163

7 julgados

Julgados desta edição

  • 01Direito Constitucional

    Fiscalização de Profissões e Delegação

    ADI 1717 · Rel. MIN. SYDNEY SANCHES · Plenário · julgado em 22 set 1999

  • 02Direito Constitucional

    Transporte Rodoviário Interestadual e Concessão

    RE 214382 · Rel. MIN. OCTAVIO GALLOTTI · Primeira Turma · julgado em 21 set 1999

  • 03Direito Constitucional;Direito Tributário

    Imunidade e Exploração de Estacionamento

    RE 218503 · Rel. MIN. MOREIRA ALVES · Primeira Turma · julgado em 21 set 1999

  • 04Direito Constitucional

    Teto Remuneratório e Quintos

    RE 220176 · Rel. MIN. ILMAR GALVÃO · Primeira Turma · julgado em 21 set 1999

    Não se computam as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF (redação anterior à EC 19/98).

  • 05Direito Constitucional;Direito Previdenciário

    PIS: Antecipação do Prazo de Recolhimento

    RE 228796 · Rel. MIN. MARCO AURÉLIO · Plenário · julgado em 22 set 1999

    A simples alteração do prazo de recolhimento do PIS e do Finsocial, prevista na Lei 8.218/91, não se sujeita ao princípio da anterioridade (CF, art. 195, § 6º), uma vez que não há modificação substancial da contribuição a justificar a exigência do prazo de 90 dias para sua entrada em vigor.

  • 06Direito Constitucional;Direito Previdenciário

    PIS: Antecipação do Prazo de Recolhimento

    RE 240266 · Rel. MIN. MARCO AURÉLIO · Plenário · julgado em 22 set 1999

    A simples alteração do prazo de recolhimento do PIS e do Finsocial, prevista na Lei 8.218/91, não se sujeita ao princípio da anterioridade (CF, art. 195, § 6º), uma vez que não há modificação substancial da contribuição a justificar a exigência do prazo de 90 dias para sua entrada em vigor.

  • 07Direito Processual Civil

    Litispendência e Identidade de Pedido

    RMS 23333 · Rel. MIN. MAURÍCIO CORRÊA · Segunda Turma · julgado em 21 set 1999

    Não há que se falar em litispendência quando, embora as partes e a causa de pedir sejam idênticas, o pedido formulado em uma ação for mais amplo do que em ação proposta anteriormente (CPC, §§ 1º e 3º do art. 301).

Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STF. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.