JurisprudênciaIA

Informativo STF 28

11 julgados

Julgados desta edição

  • 01Direito Constitucional

    Inconstitucionalidade Formal e Isonomia

    ADI 822 · Rel. MIN. OCTAVIO GALLOTTI · Plenário · julgado em 25 abr 1996

    Ofende o art. 63, I, da CF (“Não será admitido aumento da despesa prevista: I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,...”), dispositivo de lei estadual resultante de emenda parlamentar que, sob fundamento de isonomia, estendia a outras categorias de servidores vantagem que o Executivo, em seu projeto, outorgara aos integrantes de uma única carreira. Hipótese em que a invocada isonomia só poderia ser preservada pela Assembléia Legislativa através da rejeição do projeto encaminhado pelo Governador.

  • 02Direito Constitucional

    Cabimento de ADIn

    ADI 1419 · Rel. MIN. CELSO DE MELLO · Plenário · julgado em 24 abr 1996

    Não se conhece de ação direta quando a decisão sobre a constitucionalidade da norma impugnada depender do exame de outros atos, normativos ou não.

  • 03Direito Processual Penal

    Alegações Finais e Júri

    HC 71633 · Rel. MIN. CARLOS VELLOSO · Segunda Turma · julgado em 22 abr 1996

  • 04Direito Constitucional;Direito Penal

    Maus Antecedentes

    HC 72130 · Rel. MIN. MARCO AURÉLIO · Segunda Turma · julgado em 22 abr 1996

    O art. 5º, LVII, da CF (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”) não impede que se leve à conta de maus antecedentes do acusado, para fins do disposto no art. 59 do CP, a existência contra ele de inquéritos e processos criminais sem condenação transitada em julgado.

  • 05Direito Constitucional;Direito Processual Penal

    Imunidade Parlamentar

    HC 72718 · Rel. MIN. MARCO AURÉLIO · Plenário · julgado em 24 abr 1996

  • 06Direito Penal

    Regime Inicial de Cumprimento

    HC 73430 · Rel. MIN. CELSO DE MELLO · Primeira Turma · julgado em 23 abr 1996

    A primariedade e o bons antecedentes não conferem ao sentenciado direito a regime menos severo como forma inicial de cumprimento da pena. Ao dispor que “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto”, o art. 33, § 2º, b, do CP prevê faculdade para o juiz sentenciante, que estabelecerá o regime inicial em conformidade com o disposto no art. 59 do CP, isto é, “atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima”.

  • 07Direito Penal

    Regime Inicial de Cumprimento

    HC 73532 · Rel. MIN. MOREIRA ALVES · Primeira Turma · julgado em 23 abr 1996

  • 08Direito Processual Penal

    Ampla Defesa e Nulidade

    HC 73671 · Rel. MIN. CELSO DE MELLO · Primeira Turma · julgado em 23 abr 1996

    A não apresentação da defesa prévia, o não comparecimento do defensor ao interrogatório do réu, a não formulação de reperguntas às testemunhas de acusação, a não intimação pessoal do defensor dativo e a não interposição de recurso especial são fatos que não caracterizam violação ao princípio da ampla defesa, não ensejando, por via de conseqüência, qualquer nulidade processual.

  • 09Direito Penal;Direito Processual Penal

    Condição da Ação Penal

    Inq 1055 · Rel. MIN. CELSO DE MELLO · Plenário · julgado em 24 abr 1996

    O art. 91 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9099/95, art. 91: “Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.”) aplica-se, à vista de seu caráter material, a processos relativos a delitos ocorridos antes do início de sua vigência, independentemente do momento em que tenham sido instaurados e seja qual for o órgão judicial competente para julgá-los e a instância em que se encontrem.

  • 10Direito Constitucional;Direito Administrativo

    Direito à Nomeação

    RE 192568 · Rel. MIN. MARCO AURÉLIO · Segunda Turma · julgado em 9 abr 1996

  • 11Direito Constitucional;Direito Processual Penal

    Competência e Habeas Corpus

    Rcl 529 · Rel. MIN. CARLOS VELLOSO · Plenário · julgado em 24 abr 1996

    Compete ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de habeas corpus proferida por Tribunal de Justiça, quando o STJ nega provimento a recurso ordinário de habeas corpus simultaneamente interposto contra a mesma decisão. Hipótese em que o STJ, negando provimento ao RHC, encampa o ato impugnado, tornando-se, ele próprio, órgão coator.

Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STF. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.