Informativo STF 472
18 julgados
Julgados desta edição
- 01Direito Constitucional;Direito Financeiro;Direito Administrativo
CADIN - 2
ADI 1454 · Rel. MIN. ELLEN GRACIE · Plenário · julgado em 20 jun 2007
- 02Direito Processual Penal;Direito Penal;Direito Constitucional
Lei 9.099/95 e Retroatividade da Lei Penal Mais Benéfica
ADI 1719 · Rel. MIN. JOAQUIM BARBOSA · Plenário · julgado em 18 jun 2007
- 03Direito Constitucional;Direito Processual Civil
ADI e Ato Normativo de Efeito Concreto - 2
ADI 1937 · Rel. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE · Plenário · julgado em 20 jun 2007
- 04Direito Constitucional;Direito Administrativo
Adicional por Tempo de Serviço e Vício Formal
ADI 3167 · Rel. MIN. EROS GRAU · Plenário · julgado em 18 jun 2007
- 05Direito Constitucional;Direito do Trabalho
Oferta de Lanche a Trabalhadores e Vício Formal
ADI 3251 · Rel. MIN. AYRES BRITTO · Plenário · julgado em 18 jun 2007
- 06Direito Constitucional;Direito Administrativo
Exame de Sangue e Vício Formal
ADI 3403 · Rel. MIN. JOAQUIM BARBOSA · Plenário · julgado em 18 jun 2007
- 07Direito Constitucional
Rede Oficial de Ensino e Língua Espanhola
ADI 3669 · Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA · Plenário · julgado em 18 jun 2007
- 08Direito Constitucional
Sistema de “Moto-Service” e Vício Formal
ADI 3679 · Rel. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE · Plenário · julgado em 18 jun 2007
- 09Direito Constitucional;Direito Financeiro;Direito Administrativo
Lei de Responsabilidade Fiscal: Limites Globais de Gastos com Pessoal e Distrito Federal
ADI 3756 · Rel. MIN. AYRES BRITTO · Plenário · julgado em 21 jun 2007
- 10Direito Constitucional;Direito Processual Civil
ADPF: Concessão de Liminar e Coisa Julgada - 1 e 2
ADPF 79 · Rel. MIN. CEZAR PELUSO · Plenário · julgado em 18 jun 2007
- 11Direito Processual Civil;Direito Processual Penal
Repercussão Geral e Recurso Extraordinário em Matéria Criminal - 1 a 3
AI 664567 · Rel. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE · Plenário · julgado em 18 jun 2007
É de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal. A verificação da existência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, no entanto, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral. A exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21/2007, do RISTF.
- 12Direito Penal
Guarda de Substância Entorpecente e Fato Incontroverso
HC 86685 · Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI · Primeira Turma · julgado em 19 jun 2007
- 13Direito Processual Penal;Direito Constitucional
Decisão Monocrática e Princípio da Colegialidade
HC 90427 · Rel. MIN. JOAQUIM BARBOSA · Segunda Turma · julgado em 19 jun 2007
- 14Direito Processual Penal;Direito Constitucional
HC e Cabimento - 4
HC 90617 · Rel. MIN. GILMAR MENDES · Segunda Turma · julgado em 19 jun 2007
- 15Direito Penal
Substituição da Pena e Fundamentação
HC 90991 · Rel. MIN. AYRES BRITTO · Primeira Turma · julgado em 21 jun 2007
- 16Direito Processual Penal;Direito Constitucional;Direito Penal
Demora no Julgamento de HC e Constrangimento Ilegal
HC 91200 · Rel. MIN. MARCO AURÉLIO · Primeira Turma · julgado em 19 jun 2007
- 17Direito Processual Penal Militar
Justiça Militar: Apelação Criminal e Prazo
HC 91206 · Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA · Primeira Turma · julgado em 19 jun 2007
O prazo para a interposição do recurso de apelação começa a fluir a partir da sessão de leitura e publicação da sentença em audiência pública.
- 18Direito Administrativo;Direito Constitucional
Pensão “Graciosa” e Direito Adquirido - 2
RE 460737 · Rel. MIN. CARLOS VELLOSO · Segunda Turma · julgado em 19 jun 2007
Não há direito adquirido a critérios relativos à pensão concedida, por lei, a viúva de deputado estadual, por se tratar de pensão “graciosa” que não tem natureza previdenciária.
Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STF. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.