JurisprudênciaIA

Informativo STF 572

11 julgados

Julgados desta edição

  • 01Direito Internacional

    Questão de Ordem em Extradição e Retificação de Ata de Julgamento

    Ext 1085 · Rel. MIN. CEZAR PELUSO · Plenário · julgado em 16 dez 2009

  • 02Direito Processual Penal

    Art. 514 do CPP: Defesa Preliminar e Superveniência de Condenação

    HC 89517 · Rel. MIN. CEZAR PELUSO · Segunda Turma · julgado em 15 dez 2009

  • 03Direito Penal

    Crime contra a Honra e Imunidade Profissional do Advogado

    HC 98237 · Rel. MIN. CELSO DE MELLO · Segunda Turma · julgado em 15 dez 2009

  • 04Direito Processual Penal

    Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas

    HC 101505 · Rel. MIN. EROS GRAU · Segunda Turma · julgado em 15 dez 2009

  • 05Direito Processual Penal

    PSV: Progressão de Regime e Exame Criminológico

    PSV 30 · Rel. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA · Plenário · julgado em 16 dez 2009

  • 06Direito Civil

    PSV: Prisão Civil de Depositário Infiel

    PSV 31 · Rel. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA · Plenário · julgado em 16 dez 2009

  • 07Direito do Consumidor

    PSV: Causas entre Consumidor e Concessionária de Serviço Público de Telefonia e Competência

    PSV 34 · Rel. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA · Plenário · julgado em 18 dez 2009

  • 08Direito Administrativo

    Concurso Público: Lei Inconstitucional e Declaração de Nulidade

    RE 348468 · Rel. MIN. GILMAR MENDES · Segunda Turma · julgado em 15 dez 2009

    A Turma proveu recurso extraordinário interposto pelo Município de Cristais - MG contra acórdão do tribunal de justiça estadual que deferira mandado de segurança para reintegrar servidores daquele município, ainda em estágio probatório. Na espécie, os recorridos foram exonerados por ato do prefeito que, sob justificativa da inconstitucionalidade da legislação municipal — que concedia, aos servidores públicos municipais, pontuação extra em concursos —, anulara o certame. A discussão centrava-se no fato de o decreto exoneratório ter sido anterior à decisão de mérito em ação direta de inconstitucionalidade estadual, na qual declarada a inconstitucionalidade dessa legislação municipal.

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    Reputou-se que o ato do prefeito, após a instauração de regular procedimento administrativo, estaria em consonância com o ordenamento constitucional brasileiro, cuja tradição é o reconhecimento de efeitos ex tunc às decisões de inconstitucionalidade. Ressaltou-se que tanto o poder do juiz de negar aplicação à lei inconstitucional quanto a faculdade assegurada ao indivíduo de negar observância à lei inconstitucional demonstrariam que o constituinte pressupôs a nulidade da lei inconstitucional. Enfatizou-se que, em certos casos, o efeito necessário e imediato da declaração de nulidade de uma norma, na declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou pelos tribunais de justiça dos estados, há de ser a exclusão de toda ultra-atividade da lei inconstitucional e que a eventual eliminação dos atos praticados com fundamento na lei inconstitucional terá de ser considerada em face de todo o sistema jurídico, especialmente das chamadas fórmulas de preclusão.

  • 09Direito Penal

    Falta Grave: Regressão e Devido Processo Legal

    RE 398269 · Rel. MIN. GILMAR MENDES · Segunda Turma · julgado em 15 dez 2009

  • 10Direito Administrativo

    Desapropriação para Fins de Reforma Agrária e Indenização de Cobertura Vegetal

    RE 522501 · Rel. MIN. ELLEN GRACIE · Segunda Turma · julgado em 15 dez 2009

  • 11Direito Processual Civil

    Ação Civil Pública: Coisa Julgada e “Quantum Debeatur”

    SL 172 · Rel. MIN. GILMAR MENDES · Plenário · julgado em 18 dez 2009

Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STF. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.