JurisprudênciaIA

Informativo STF 66

12 julgados

Julgados desta edição

  • 01Direito Constitucional

    Crimes Dolosos Contra a Vida: Inquérito

    ADI 1494 · Rel. MIN. CELSO DE MELLO · Plenário · julgado em 9 abr 1997

  • 02Direito Internacional

    Protocolo de Las Leñas

    CR 7613 · Rel. MINISTRO PRESIDENTE · Plenário · julgado em 3 abr 1997

    Com a entrada em vigor do Protocolo de Las Leñas (Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa, concluído pelos governos da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai, em 27 de junho de 1992, no âmbito do Tratado de Assunção, e promulgado pelo Decreto 2.067, de 12 de novembro de 1996), as sentenças estrangeiras oriundas dos países integrantes do MERCOSUL poderão ser homologadas e executadas no Brasil mediante carta rogatória, à vista do que dispõe o art. 19 do Protocolo (“O pedido de reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais por parte de autoridades jurisdicionais será tramitado por via de cartas rogatórias e por intermédio da Autoridade Central.”).

  • 03Direito Processual Penal

    Lei de Segurança Nacional

    HC 73451 · Rel. MIN. MAURÍCIO CORRÊA · Segunda Turma · julgado em 8 abr 1997

  • 04Direito Processual Penal

    Lei de Segurança Nacional

    HC 73452 · Rel. MIN. MAURÍCIO CORRÊA · Segunda Turma · julgado em 8 abr 1997

  • 05Direito Processual Civil;Direito Processual Penal

    Pensão Alimentícia

    HC 74663 · Rel. MIN. MAURÍCIO CORRÊA · Segunda Turma · julgado em 8 abr 1997

  • 06Direito Penal

    Reincidência

    HC 74967 · Rel. MIN. MOREIRA ALVES · Primeira Turma · julgado em 8 abr 1997

    O prazo qüinqüenal do art. 64, I, do CP (não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação) conta-se da data em que extinta a pena (CP, art. 82), e não do dia da sentença declaratória do cumprimento das condições do sursis.

  • 07Direito Processual Penal

    Defensoria: Atuação perante Tribunais

    HC 75023 · Rel. MIN. SYDNEY SANCHES · Primeira Turma · julgado em 8 abr 1997

    Não sendo a sustentação oral ato essencial para o julgamento de recursos criminais, a falta de Defensor Público para atuar junto ao Superior Tribunal Militar não acarreta a nulidade de seus julgados.

  • 08Direito Processual Penal

    “Sursis”

    MS 74977 · Rel. MIN. ILMAR GALVÃO · Primeira Turma · julgado em 8 abr 1997

    A existência de processo criminal, no qual o acusado foi absolvido, não pode ser levada em conta para a caracterização de maus antecedentes.

  • 09Direito Constitucional

    Suspensão de Segurança: Competência

    Pet 1246 · Rel. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE · Primeira Turma · julgado em 9 abr 1997

    Não compete ao Presidente do STF o julgamento de pedido de suspensão de liminar concedida em primeira instância e confirmada por tribunal em sede de agravo de instrumento.

  • 10Direito Administrativo;Direito Constitucional

    Estabilidade Financeira: LC 43/92 de SC

    RE 193810 · Rel. MIN. MOREIRA ALVES · Primeira Turma · julgado em 1 abr 1997

    Não ofende a garantia do direito adquirido lei que, no tocante à parcela remuneratória decorrente do exercício de cargo em comissão, adota critérios de reajuste diferenciados a) para os servidores que se encontrem no efetivo exercício desses cargos, e b) para os servidores, aposentados ou não, beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira (incorporação da diferença de remuneração entre o cargo efetivo e o cargo em comissão em virtude do exercício deste por determinado período de tempo).

  • 11Direito Constitucional;Direito Administrativo

    Soldo e Salário Mínimo

    RE 205491 · Rel. MIN. CARLOS VELLOSO · Segunda Turma · julgado em 1 abr 1997

  • 12Direito Constitucional

    Reclamação: Cabimento

    Rcl 655 · Rel. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE · Plenário · julgado em 10 abr 1997

    A recorribilidade da decisão que usurpa a competência do STF ou desafia a autoridade de suas decisões não impede que, desde logo, seja ajuizada a ação de reclamação perante esta Corte (CF, art. 102, I, l).

Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STF. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.