Informativo STF 712
11 julgados
Julgados desta edição
- 01Direito Constitucional
ADI e criação de município
ADI 4992 · Rel. MIN. GILMAR MENDES · Plenário · julgado em 26 jun 2013
- 02Direito Processual Civil
AI: tempestividade de RE e recesso forense
AI 741616 · Rel. MIN. DIAS TOFFOLI · Primeira Turma · julgado em 25 jun 2013
- 03Direito Penal;Direito Processual Penal;Direito Constitucional;Direito Eleitoral;Direito Administrativo
Detentor de mandato eletivo e efeitos da condenação - 1 a 4
AP 396 · Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA · Plenário · julgado em 26 jun 2013
- 04Direito Penal
Reabertura de inquérito: notícia de nova prova - 6
HC 94869 · Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI · Plenário · julgado em 26 jun 2013
- 05Direito Penal
Peculato de uso e tipicidade
HC 108433 · Rel. MIN. LUIZ FUX · Primeira Turma · julgado em 25 jun 2013
É atípica a conduta de peculato de uso.
- 06Direito Penal
Princípio da insignificância e bem de concessionária de serviço público
HC 115383 · Rel. MIN. GILMAR MENDES · Segunda Turma · julgado em 25 jun 2013
É inaplicável o princípio da insignificância quando a lesão produzida pelo paciente atingir bem de grande relevância para a população.
- 07Direito Processual Penal Militar
Justiça militar: Lei 11.719/2008 e interrogatório
HC 115530 · Rel. MIN. LUIZ FUX · Primeira Turma · julgado em 25 jun 2013
Aplica-se ao processo penal militar a reforma legislativa que prevê o interrogatório ao final da instrução [CPP: “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado”].
- 08Direito Processual Penal Militar
Justiça militar: Lei 11.719/2008 e interrogatório
HC 115698 · Rel. MIN. LUIZ FUX · Primeira Turma · julgado em 25 jun 2013
Aplica-se ao processo penal militar a reforma legislativa que prevê o interrogatório ao final da instrução [CPP: “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado”].
- 09Direito Penal Militar
Justiça militar: homicídio culposo e perdão judicial
HC 116254 · Rel. MIN. ROSA WEBER · Primeira Turma · julgado em 25 jun 2013
O art. 123 do Código Penal Militar não contempla a hipótese de perdão judicial como causa de extinção da punibilidade e, ainda que in bonan partem, não se aplica, por analogia, o art. 121, § 5º, do Código Penal (“§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”).
- 10Direito Constitucional;Direito Administrativo
Pensão e policial militar excluído da corporação
RE 610290 · Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI · Segunda Turma · julgado em 25 jun 2013
- 11Direito Penal;Direito Constitucional
Receptação qualificada e constitucionalidade
RHC 117143 · Rel. MIN. ROSA WEBER · Primeira Turma · julgado em 25 jun 2013
É constitucional o § 1º do art. 180 do CP, que versa sobre o delito de receptação qualificada (“§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime”).
Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STF. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.