JurisprudênciaIA

Informativo STF 712

11 julgados

Julgados desta edição

  • 01Direito Constitucional

    ADI e criação de município

    ADI 4992 · Rel. MIN. GILMAR MENDES · Plenário · julgado em 26 jun 2013

  • 02Direito Processual Civil

    AI: tempestividade de RE e recesso forense

    AI 741616 · Rel. MIN. DIAS TOFFOLI · Primeira Turma · julgado em 25 jun 2013

  • 03Direito Penal;Direito Processual Penal;Direito Constitucional;Direito Eleitoral;Direito Administrativo

    Detentor de mandato eletivo e efeitos da condenação - 1 a 4

    AP 396 · Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA · Plenário · julgado em 26 jun 2013

  • 04Direito Penal

    Reabertura de inquérito: notícia de nova prova - 6

    HC 94869 · Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI · Plenário · julgado em 26 jun 2013

  • 05Direito Penal

    Peculato de uso e tipicidade

    HC 108433 · Rel. MIN. LUIZ FUX · Primeira Turma · julgado em 25 jun 2013

    É atípica a conduta de peculato de uso.

  • 06Direito Penal

    Princípio da insignificância e bem de concessionária de serviço público

    HC 115383 · Rel. MIN. GILMAR MENDES · Segunda Turma · julgado em 25 jun 2013

    É inaplicável o princípio da insignificância quando a lesão produzida pelo paciente atingir bem de grande relevância para a população.

  • 07Direito Processual Penal Militar

    Justiça militar: Lei 11.719/2008 e interrogatório

    HC 115530 · Rel. MIN. LUIZ FUX · Primeira Turma · julgado em 25 jun 2013

    Aplica-se ao processo penal militar a reforma legislativa que prevê o interrogatório ao final da instrução [CPP: “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado”].

  • 08Direito Processual Penal Militar

    Justiça militar: Lei 11.719/2008 e interrogatório

    HC 115698 · Rel. MIN. LUIZ FUX · Primeira Turma · julgado em 25 jun 2013

    Aplica-se ao processo penal militar a reforma legislativa que prevê o interrogatório ao final da instrução [CPP: “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado”].

  • 09Direito Penal Militar

    Justiça militar: homicídio culposo e perdão judicial

    HC 116254 · Rel. MIN. ROSA WEBER · Primeira Turma · julgado em 25 jun 2013

    O art. 123 do Código Penal Militar não contempla a hipótese de perdão judicial como causa de extinção da punibilidade e, ainda que in bonan partem, não se aplica, por analogia, o art. 121, § 5º, do Código Penal (“§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”).

  • 10Direito Constitucional;Direito Administrativo

    Pensão e policial militar excluído da corporação

    RE 610290 · Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI · Segunda Turma · julgado em 25 jun 2013

  • 11Direito Penal;Direito Constitucional

    Receptação qualificada e constitucionalidade

    RHC 117143 · Rel. MIN. ROSA WEBER · Primeira Turma · julgado em 25 jun 2013

    É constitucional o § 1º do art. 180 do CP, que versa sobre o delito de receptação qualificada (“§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime”).

Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STF. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.