Informativo STF 841
6 julgados
Julgados desta edição
- 01Direito Constitucional
Uso estatal de valores sob disputa judicial e conflito legislativo
ADI 5353 · Rel. MIN. TEORI ZAVASCKI · Plenário · julgado em 28 set 2016
- 02Direito Constitucional;Direito Tributário
ISSQN e redução da base de cálculo
ADPF 190 · Rel. MIN. EDSON FACHIN · Plenário · julgado em 29 set 2016
É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o texto constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante.
- 03Direito Processual Civil
Honorários recursais e não apresentação de contrarrazões ou contraminuta
AI 864689 · Rel. MIN. MARCO AURÉLIO · Primeira Turma · julgado em 27 set 2016
É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado (“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).
- 04Direito Processual Civil
Honorários recursais e não apresentação de contrarrazões ou contraminuta
ARE 951257 · Rel. MIN. MARCO AURÉLIO · Primeira Turma · julgado em 27 set 2016
É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado (“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).
- 05Direito Constitucional;Direito Administrativo
CNJ: provimento de serventias extrajudiciais e segurança jurídica
MS 29415 · Rel. MIN. MARCO AURÉLIO · Primeira Turma · julgado em 27 set 2016
- 06Direito Constitucional;Direito Tributário
Administração de planos de saúde e incidência de ISSQN
RE 651703 · Rel. MIN. LUIZ FUX · Plenário · julgado em 29 set 2016
Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STF. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.