JurisprudênciaIA

Informativo STF 841

6 julgados

Julgados desta edição

  • 01Direito Constitucional

    Uso estatal de valores sob disputa judicial e conflito legislativo

    ADI 5353 · Rel. MIN. TEORI ZAVASCKI · Plenário · julgado em 28 set 2016

  • 02Direito Constitucional;Direito Tributário

    ISSQN e redução da base de cálculo

    ADPF 190 · Rel. MIN. EDSON FACHIN · Plenário · julgado em 29 set 2016

    É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o texto constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante.

  • 03Direito Processual Civil

    Honorários recursais e não apresentação de contrarrazões ou contraminuta

    AI 864689 · Rel. MIN. MARCO AURÉLIO · Primeira Turma · julgado em 27 set 2016

    É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado (“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).

  • 04Direito Processual Civil

    Honorários recursais e não apresentação de contrarrazões ou contraminuta

    ARE 951257 · Rel. MIN. MARCO AURÉLIO · Primeira Turma · julgado em 27 set 2016

    É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado (“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).

  • 05Direito Constitucional;Direito Administrativo

    CNJ: provimento de serventias extrajudiciais e segurança jurídica

    MS 29415 · Rel. MIN. MARCO AURÉLIO · Primeira Turma · julgado em 27 set 2016

  • 06Direito Constitucional;Direito Tributário

    Administração de planos de saúde e incidência de ISSQN

    RE 651703 · Rel. MIN. LUIZ FUX · Plenário · julgado em 29 set 2016

Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STF. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.