JurisprudênciaIA

Informativo STF 88

11 julgados

Julgados desta edição

  • 01Direito Processual Penal;Direito Constitucional

    Art. 366 do CPP e Lei 9.271/96

    HC 75284 · Rel. MIN. MOREIRA ALVES · Primeira Turma · julgado em 14 out 1997

    O disposto no art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271/96 (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes ...”), não deve ser aplicado às infrações penais cometidas antes da vigência da nova lei, visto que compreende norma processual mais benéfica — suspensão do processo contra o revel — e regra de direito penal mais gravosa — suspensão do prazo prescricional. Não opera, deste modo, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica (CF, art. 5º, XL), nem se admite a criação de um terceiro sistema, tal como pretende o impetrante: suspender o processo sem que se suspenda o curso do prazo prescricional.

  • 02Direito Processual Penal

    Advogado Dativo e Defensor Público

    HC 75416 · Rel. MIN. SYDNEY SANCHES · Primeira Turma · julgado em 14 out 1997

    Ao advogado dativo, ainda que nomeado para a defesa gratuita de réu pobre, não se aplica o disposto no art. 5º, § 5º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.871/89 (“Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.”), já que não é defensor público nem ocupa cargo equivalente (p. ex.: integrante do serviço organizado de assistência judiciária).

  • 03Direito Processual Penal

    Protesto por Novo Júri e Excesso de Prazo

    HC 75479 · Rel. MIN. NÉRI DA SILVEIRA · Segunda Turma · julgado em 14 out 1997

    Deferido o protesto por novo júri (CPP, art. 607), não cabe argüir excesso de prazo da prisão preventiva do réu tendo em vista que esta passou a ser decorrente de sentença condenatória definitiva.

  • 04Direito Processual Penal

    Substituição de Testemunhas

    HC 75605 · Rel. MIN. MAURÍCIO CORRÊA · Segunda Turma · julgado em 14 out 1997

    Tendo em conta que o momento processual para arrolar testemunhas é o da defesa prévia (CPP, art. 395), não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de substituição de testemunhas quando não enquadrado na hipótese prevista no art. 397, do CPP (“Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos artigos 41, in fine, e 395.”).

  • 05Direito Processual Penal

    Embargos de Declaração e Mandado de Prisão

    HC 75835 · Rel. MIN. CARLOS VELLOSO · Segunda Turma · julgado em 14 out 1997

    A simples alegação de que serão interpostos embargos de declaração quando for publicado o acórdão que confirmou, por unanimidade, a sentença condenatória do réu, não impede a imediata expedição do mandado de prisão contra o condenado.

  • 06Direito Internacional;Direito Penal

    Habeas Corpus e Extradição

    HC 75845 · Rel. MIN. ILMAR GALVÃO · Plenário · julgado em 16 out 1997

    Após o julgamento do pedido extradicional, o STF não pode mais figurar como autoridade coatora em habeas corpus.

  • 07Direito Penal;Direito Constitucional

    Inquérito: Arquivamento

    Inq 1328 · Rel. MIN. NELSON JOBIM · Plenário · julgado em 15 out 1997

  • 08Direito Constitucional

    Farmácia e Livre Concorrência

    RE 203909 · Rel. MIN. ILMAR GALVÃO · Primeira Turma · julgado em 14 out 1997

  • 09Direito Constitucional;Direito Administrativo

    Usucapião Especial: Art. 183 da CF

    RE 206659 · Rel. MIN. ILMAR GALVÃO · Primeira Turma · julgado em 14 out 1997

    O prazo de usucapião estabelecido no art. 183 da CF (“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”) tem termo inicial na data da entrada em vigor da CF/88: 5 de outubro. Não se considera, pois, o tempo de posse anterior à promulgação da Carta de 1988.

  • 10Direito Constitucional

    Gratificação de Assiduidade e Súmula 339

    RE 211567 · Rel. MIN. OCTAVIO GALLOTTI · Primeira Turma · julgado em 14 out 1997

  • 11Direito Tributário

    Contribuição Devida ao IAA

    RE 214206 · Rel. MIN. CARLOS VELLOSO · Plenário · julgado em 15 out 1997

Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STF. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.