Informativo STF 965
13 julgados
Julgados desta edição
- 01Direito Constitucional
Ministério Público e fiscalização de recolhimento de taxa
ADI 4714 · Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA · Plenário · julgado em 28 nov 2019
São incompatíveis com as atribuições constitucionais do Ministério Público as atividades de fiscalização do devido recolhimento de taxa pelo exercício do poder de polícia incidente sobre a atividade notarial e de registro. As atribuições conferidas ao Ministério Público do Rio Grande do Norte pelos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei estadual n. 9.419/2010 são atividades de fiscalização tributária típicas das Secretarias de Estado de Fazenda, não se relacionando diretamente com as finalidades constitucionais daquela instituição de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
- 02Direito Processual Civil
Sustentação oral e julgamento iniciado no Plenário Virtual
ADI 4735 · Rel. MIN. ALEXANDRE DE MORAES · Plenário · julgado em 6 fev 2020
É cabível sustentação oral no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade deslocado do Plenário Virtual (PV) para o físico. O julgamento se reinicia com o deslocamento para a sessão física e a sustentação oral se insere dentro do direito à ampla defesa constitucionalmente garantido e é uma prerrogativa do advogado.
- 03Direito Constitucional;Direito do Consumidor
Direito do Consumidor e informação adequada sobre prestação de serviços
ADI 5940 · Rel. MIN. GILMAR MENDES · Plenário · julgado em 5 dez 2019
Legislação estadual que impõe obrigação de informar o consumidor acerca da identidade de funcionários que prestarão serviços em sua residência ou sede constitui norma reguladora de obrigações e responsabilidades referentes a relação de consumo, inserindo-se na competência concorrente do artigo 24, V e VIII, da Constituição da República.
- 04Direito Penal
Execução provisória da pena: filho menor e prisão domiciliar
HC 154694 · Rel. MIN. EDSON FACHIN · Segunda Turma · julgado em 4 fev 2020
Para fins de não aplicação da redução de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena.
- 05Direito Previdenciário
Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991: “desaposentação” e “reaposentação”
RE 381367 · Rel. MIN. DIAS TOFFOLI · Plenário · julgado em 6 fev 2020
Não há previsão legal acerca dos institutos da "desaposentação" ou da "reaposentação". No entanto, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, deve-se preservar o que foi firmado em caráter definitivo pelo Poder Judiciário, no caso dos segurados que tiveram o direito à “desaposentação” e à “reaposentação” reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado, bem como a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, até a proclamação do resultado deste julgamento.
- 06Direito Administrativo
Presunção de inocência e eliminação de concurso público
RE 560900 · Rel. MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO · Plenário · julgado em 6 fev 2020
Nem toda condenação penal deve ter por consequência direta e imediata impedir alguém de se candidatar a concurso público. Entretanto, para concorrer a determinados cargos públicos, pela natureza deles, é possível, por meio de lei, a exigência de qualificações mais restritas e rígidas ao candidato. Por exemplo, as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça — Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública — e da segurança pública.
- 07Direito Constitucional
Afastamento de norma e contrariedade à cláusula de reserva de plenário
RE 635088 · Rel. MIN. MARCO AURÉLIO · Primeira Turma · julgado em 4 fev 2020
O afastamento de norma legal por órgão fracionário, de modo a revelar o esvaziamento da eficácia do preceito, implica contrariedade à cláusula de reserva de plenário e ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante.
- 08Direito Previdenciário
Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991: “desaposentação” e “reaposentação”
RE 827833 · Rel. MIN. DIAS TOFFOLI · Plenário · julgado em 6 fev 2020
Não há previsão legal acerca dos institutos da "desaposentação" ou da "reaposentação". No entanto, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, deve-se preservar o que foi firmado em caráter definitivo pelo Poder Judiciário, no caso dos segurados que tiveram o direito à “desaposentação” e à “reaposentação” reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado, bem como a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, até a proclamação do resultado deste julgamento.
- 09Direito Constitucional
Legitimidade de procuradores para interposição de recurso em ADI
RE 1126828 · Rel. MIN. EDSON FACHIN · Segunda Turma · julgado em 4 fev 2020
Por ser uma decisão política, somente os legitimados no art. 103 da Constituição Federal, ou, por simetria, os que previstos em constituição estadual, podem propor ações diretas de inconstitucionalidade. Entretanto, os atos de natureza técnica, subsequentes ao ajuizamento da ação, como a interposição de recursos em ADI devem ser empreendidos pelos procuradores da parte legitimada. Os recursos em ação direta de inconstitucionalidade podem até vir assinados pelo legitimado conjuntamente com o procurador, mas é essencial a presença de advogado.
- 10Direito Penal
Prescrição penal e natureza constitucional
RE 1241683 · Rel. MIN. MARCO AURÉLIO · Primeira Turma · julgado em 4 fev 2020
O acórdão, mesmo o confirmatório da condenação, interrompe o curso da prescrição.
- 11Direito Constitucional;Direito Administrativo
Nepotismo e conceito de parentesco
Rcl 26448 · Rel. MIN. EDSON FACHIN · Plenário · julgado em 19 dez 2019
A proibição ao nepotismo decorre diretamente dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência e é evidente que eles também incidem sobre os chamados cargos políticos. Quanto mais próximo da legitimidade do voto popular, maior a responsabilidade do governante para afastar qualquer conflito de interesse que possa macular sua atuação. Quanto mais alto o cargo, maior deve ser a exigência pela obediência incondicional à Constituição e a seus princípios. Quando a nomeação para cargo ou a designação para função recai sobre servidor que tem relação de parentesco ou relação íntima com a autoridade nomeante, há incidência da Súmula Vinculante n.
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13, mesmo se houver vínculo efetivo, pois, nesses casos, tal como se dá com a nomeação de quem não o tem, o exercício do cargo passa a atender critérios que não são exclusivamente públicos e a confiança que se deve ter no desempenho da função pública é prejudicada.
- 12Direito Processual Penal
Colaboração premiada e exercício do direito de defesa
Rcl 30742 · Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI · Segunda Turma · julgado em 4 fev 2020
O terceiro delatado por corréu, em termo de colaboração premiada, tem direito de ter acesso aos trechos nos quais citado, com fundamento no Enunciado 14 da Súmula Vinculante. À luz do referido verbete, o acesso deve ser franqueado caso estejam presentes dois requisitos. Um, positivo: o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente. Outro, negativo: o ato de colaboração não deve referir-se à diligência em andamento.
- 13Direito Constitucional
Medidas de contracautela e competência para julgamento
Rcl 34560 · Rel. MIN. EDSON FACHIN · Plenário · julgado em 19 dez 2019
Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça apreciar pedido de suspensão de segurança quando a decisão proferida estiver fundamentada em normas infraconstitucionais.
Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STF. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.