JurisprudênciaIA

Informativo STF 967

11 julgados

Julgados desta edição

  • 01Direito Financeiro;Direito Constitucional

    Transferências constitucionais obrigatórias e critérios de repasses a municípios

    ADI 2421 · Rel. MIN. GILMAR MENDES · Plenário · julgado em 19 dez 2019

    Lei que define o cálculo dos repasses de forma progressiva, sem definir prazos, e delega ao Poder Executivo a regulamentação da Lei. Violação à autonomia financeira dos municípios. Transferências constitucionais devem ser pautadas por critérios objetivos, de caráter vinculado, que assegurem a regularidade e previsibilidade dos repasses.

  • 02Direito Constitucional

    Assistência religiosa e corporações militares

    ADI 3478 · Rel. MIN. EDSON FACHIN · Plenário · julgado em 19 dez 2019

    O direito à liberdade de religião, como expectativa normativa de um princípio da laicidade, obsta que razões religiosas sejam utilizadas como fonte de justificação de práticas institucionais e exige de todos os cidadãos, os que professam crenças teístas, os não teístas e os ateístas, processos complementares de aprendizado a partir da diferença. O direito dos militares à assistência religiosa exige que o Estado abstenha-se de qualquer predileção, sob pena de ofensa ao art. 19, I, da CRFB.

  • 03Direito Constitucional;Direito Administrativo

    Porte de arma de fogo e competência legislativa

    ADI 4991 · Rel. MIN. EDSON FACHIN · Plenário · julgado em 19 dez 2019

    O artigo 5º, da Lei Distrital 4.244/2008, que autorizou o porte de arma de fogo funcional para os servidores ativos da Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis, afronta o artigo 21, VI, CRFB. É da competência privativa da União legislar sobre material bélico (art. 21, VI, CRFB). Inconstitucionalidade formal de legislação estadual ou distrital que trata da matéria.

  • 04Direito Administrativo

    Prorrogação de contrato de concessão de ferrovia e serviço adequado

    ADI 5991 · Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA · Plenário · julgado em 20 fev 2020

  • 05Direito Constitucional;Direito Administrativo

    Parecer opinativo e impugnação por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental

    ADPF 412 · Rel. MIN. ALEXANDRE DE MORAES · Plenário · julgado em 19 dez 2019

    Parecer jurídico de caráter meramente opinativo, editado por órgão da advocacia pública no exercício de seu mister constitucional de consultoria e assessoramento jurídico aos entes públicos (CF, art. 132), não se qualifica como ato do poder público suscetível de impugnação por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que não produz, por si só, nenhum efeito concreto que atente contra preceito fundamental da Constituição.

  • 06Direito Processual Penal

    Crime de incêndio e fonte de prova

    HC 136964 · Rel. MIN. MARCO AURÉLIO · Primeira Turma · julgado em 18 fev 2020

  • 07Direito Processual Penal

    Ações penais em andamento e causa de diminuição da pena

    HC 173806 · Rel. MIN. MARCO AURÉLIO · Primeira Turma · julgado em 18 fev 2020

  • 08Direito Processual Penal

    Prisão domiciliar: condenada com filho menor e decisão transitada em julgado

    HC 177164 · Rel. MIN. MARCO AURÉLIO · Primeira Turma · julgado em 18 fev 2020

  • 09Direito Processual Penal

    Inquérito: declínio de competência e não encerramento de instrução processual – 2

    Pet 7716 · Rel. MIN. EDSON FACHIN · Segunda Turma · julgado em 18 fev 2020

  • 10Direito Administrativo;Direito Constitucional

    Julgamento de concessão de aposentadoria: prazo decadencial, contraditório e ampla defesa

    RE 636553 · Rel. MIN. GILMAR MENDES · Plenário · julgado em 19 fev 2020

    Tendo-se em vista o princípio da isonomia, é correta a aplicação, por analogia, do Decreto 20.910/1932, pois, se o administrado tem o prazo de cinco anos para buscar qualquer direito contra a Fazenda Pública, também deve-se considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo, tem o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado. Por conseguinte, a discussão acerca da observância do contraditório e da ampla defesa após o transcurso do prazo de cinco anos da chegada do processo ao TCU encontra-se prejudicada. Isso porque, findo o referido prazo, o ato de aposentação considera-se registrado tacitamente, não havendo mais a possibilidade de alteração pela Corte de Contas.

  • 11Direito Constitucional

    Atuação de advogado como testemunha e sigilo profissional

    Rcl 37235 · Rel. MIN. GILMAR MENDES · Segunda Turma · julgado em 18 fev 2020

Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STF. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.