JurisprudênciaIA

Informativo STF 976

12 julgados

Julgados desta edição

  • 01Direito Administrativo

    Concurso público: serventias extrajudiciais, prova de títulos e exercício da advocacia

    ADI 3760 · Rel. MIN. GILMAR MENDES · Plenário · julgado em 15 abr 2020

    É adequado considerar o exercício da advocacia como critério para a atribuição de título em concurso para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado. A existência de grupo, com aptidões técnicas, não contemplado com a atribuição de título em concurso público não enseja a invalidade da atribuição de título a outros grupos que também as ostentem, não havendo se falar em afronta ao princípio da igualdade.

  • 02Direito Constitucional

    Poder Executivo: lei estadual e assessoria jurídica

    ADI 4262 · Rel. MIN. GILMAR MENDES · Plenário · julgado em 21 fev 2020

    É inconstitucional lei estadual que cria cargo de assessor jurídico junto a Secretaria de Estado. A assessoria jurídica aos órgãos do Poder Executivo deve ser prestada exclusivamente por integrantes da carreira de procurador de estado, como previsto no art. 132, “caput”, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

  • 03Direito Administrativo;Direito Constitucional

    Lei estadual: servidor público e mandato de representação classista

    ADI 6051 · Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA · Plenário · julgado em 27 mar 2020

    Não contraria a autonomia sindical norma que trata de organização administrativa do Poder Judiciário estadual, no exercício de competência legislativa, estabelecendo condições para a concessão de licença a servidor público para exercício de mandato de representação classista.

  • 04Direito Constitucional;Direito Administrativo;Direito da Saúde

    Covid-19: transporte intermunicipal e interestadual e competência

    ADI 6343 · Rel. MIN. MARCO AURÉLIO · Plenário · julgado em 6 mai 2020

    No âmbito da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19), vislumbra-se que a União não deve ter o monopólio de regulamentar todas as medidas a serem tomadas no combate à pandemia. Apesar de seu papel primordial de coordenação, deve ser respeitada a autonomia dos demais entes federados. Logo, não é possível exigir que eles se vinculem a autorizações e a decisões de órgãos federais para tomarem suas providências. Cada unidade da Federação atua no âmbito de sua competência constitucional, atendida a predominância do interesse. Entretanto, essa atribuição não lhes confere carta branca para limitar a circulação de pessoas e mercadorias com base unicamente na conveniência e na oportunidade do ato.

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    É preciso observar a recomendação técnica e fundamentada do respectivo órgão de vigilância sanitária ou equivalente e resguardar a locomoção de produtos e serviços essenciais.

  • 05Direito Constitucional

    Covid-19: empresas de telefonia e compartilhamento de informações com o IBGE

    ADI 6387 · Rel. MIN. ROSA WEBER · Plenário · julgado em 7 mai 2020

    O cenário de urgência decorrente da crise sanitária deflagrada pela pandemia global da Covid-19 e a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o desenho dos diversos quadros de enfrentamento não podem ser invocados como pretextos para justificar investidas que enfraquecem direitos e atropelam garantias fundamentais consagradas na Constituição Federal. Assim, há indícios de inconstitucionalidade na Medida Provisória 954/2020, que dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e de Serviço Móvel Pessoal (SMP) com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).

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    Consideradas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade, não emerge do aludido ato normativo, nos moldes em que editado, interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais dos usuários dos serviços de telefonia.

  • 06Direito Constitucional

    Covid-19: empresas de telefonia e compartilhamento de informações com o IBGE

    ADI 6388 · Rel. MIN. ROSA WEBER · Plenário · julgado em 7 mai 2020

    O cenário de urgência decorrente da crise sanitária deflagrada pela pandemia global da Covid-19 e a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o desenho dos diversos quadros de enfrentamento não podem ser invocados como pretextos para justificar investidas que enfraquecem direitos e atropelam garantias fundamentais consagradas na Constituição Federal. Assim, há indícios de inconstitucionalidade na Medida Provisória 954/2020, que dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e de Serviço Móvel Pessoal (SMP) com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).

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    Consideradas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade, não emerge do aludido ato normativo, nos moldes em que editado, interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais dos usuários dos serviços de telefonia.

  • 07Direito Constitucional

    Covid-19: empresas de telefonia e compartilhamento de informações com o IBGE

    ADI 6389 · Rel. MIN. ROSA WEBER · Plenário · julgado em 7 mai 2020

    O cenário de urgência decorrente da crise sanitária deflagrada pela pandemia global da Covid-19 e a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o desenho dos diversos quadros de enfrentamento não podem ser invocados como pretextos para justificar investidas que enfraquecem direitos e atropelam garantias fundamentais consagradas na Constituição Federal. Assim, há indícios de inconstitucionalidade na Medida Provisória 954/2020, que dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e de Serviço Móvel Pessoal (SMP) com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).

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    Consideradas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade, não emerge do aludido ato normativo, nos moldes em que editado, interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais dos usuários dos serviços de telefonia.

  • 08Direito Constitucional

    Covid-19: empresas de telefonia e compartilhamento de informações com o IBGE

    ADI 6390 · Rel. MIN. ROSA WEBER · Plenário · julgado em 7 mai 2020

    O cenário de urgência decorrente da crise sanitária deflagrada pela pandemia global da Covid-19 e a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o desenho dos diversos quadros de enfrentamento não podem ser invocados como pretextos para justificar investidas que enfraquecem direitos e atropelam garantias fundamentais consagradas na Constituição Federal. Assim, há indícios de inconstitucionalidade na Medida Provisória 954/2020, que dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e de Serviço Móvel Pessoal (SMP) com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).

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    Consideradas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade, não emerge do aludido ato normativo, nos moldes em que editado, interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais dos usuários dos serviços de telefonia.

  • 09Direito Constitucional

    Covid-19: empresas de telefonia e compartilhamento de informações com o IBGE

    ADI 6393 · Rel. MIN. ROSA WEBER · Plenário · julgado em 7 mai 2020

    O cenário de urgência decorrente da crise sanitária deflagrada pela pandemia global da Covid-19 e a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o desenho dos diversos quadros de enfrentamento não podem ser invocados como pretextos para justificar investidas que enfraquecem direitos e atropelam garantias fundamentais consagradas na Constituição Federal. Assim, há indícios de inconstitucionalidade na Medida Provisória 954/2020, que dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e de Serviço Móvel Pessoal (SMP) com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).

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    Consideradas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade, não emerge do aludido ato normativo, nos moldes em que editado, interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais dos usuários dos serviços de telefonia.

  • 10Direito Processual Civil

    Recurso extraordinário com agravo e decisão em ADI

    ARE 1179455 · Rel. MIN. ROSA WEBER · Primeira Turma · julgado em 5 mai 2020

  • 11Direito Processual Penal

    Tráfico de drogas: denúncia anônima e busca e apreensão

    HC 180709 · Rel. MIN. GILMAR MENDES · Segunda Turma · julgado em 5 mai 2020

  • 12Direito Processual Civil

    Embargos de declaração e jurisprudência superveniente

    Rcl 15724 · Rel. MIN. ROSA WEBER · Primeira Turma · julgado em 5 mai 2020

Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STF. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.