JurisprudênciaIA

Informativo STF 983

16 julgados

Julgados desta edição

  • 01Direito Constitucional;Direito Administrativo

    Delimitação de divisas: extremo Oeste e estados do Pará e de Mato Grosso

    ACO 714 · Rel. MIN. MARCO AURÉLIO · Plenário · julgado em 28 mai 2020

    Não procede o pedido de mudança da linha divisória entre os estados do Pará e de Mato Grosso, que se embasava na alegação de equívoco na indicação do acidente geográfico considerado ponto inicial do extremo Oeste, desde 1922, quando elaborada a primeira coleção de cartas internacionais do mundo pelo Clube de Engenharia do Rio de Janeiro (sucedido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Conforme conclusão pericial, o ponto de divisa atual corresponde àquele acordado entre os referidos estados-membros na Convenção de limites de 1900, aprovada pelo Decreto 3.679/1919. Portanto, teria havido apenas alteração de nomenclatura do marco geográfico utilizado como referência para a definição do limite.

  • 02Direito Constitucional;Direito Financeiro;Direito Administrativo

    Lei de Responsabilidade Fiscal

    ADI 2238 · Rel. MIN. ALEXANDRE DE MORAES · Plenário · julgado em 24 jun 2020

    Houve respeito ao devido processo legislativo na elaboração da Lei Complementar (LC) 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Algumas das normas questionadas da LRF contém vício de constitucionalidade. Nessa linha, é inconstitucional o art. 9º, § 3º da LRF. O preceito estabelece inconstitucional hierarquização ao permitir que o Poder Executivo, unilateralmente, restrinja valores financeiros segundo critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias, na hipótese em que os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promovam a limitação no prazo estabelecido no “caput” do referido artigo. Além disso, não guarda pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira. Já o art. 12, § 2º, da LRF, ao prever limite textualmente diverso da regra do art.

    Ver resumo completo

    167, III, da Constituição Federal (CF), enseja interpretações distorcidas do teto a ser aplicado às receitas decorrentes de operações de crédito. Por isso, a proibição de que o montante previsto para tais receitas não poderá ser superior ao das despesas de capital do projeto de lei orçamentária deve ser interpretada com vistas a não abranger as operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta. Quanto ao art. 21, II, da LRF, o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo deve ser previsto em lei complementar, ou seja, em consonância com o art. 169, “caput”, da CF. Em face do princípio da irredutibilidade de vencimentos, obsta-se exegese do art. 23, § 1º, da LRF segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido. De igual modo, é inconstitucional o § 2º do art. 23 da LRF, em que permitida a redução da jornada de trabalho de servidores públicos com adequação dos vencimentos à nova carga horária. Também são inconstitucionais o art. 56, “caput”, e o art. 57, “caput”, da LRF, que tratam das prestações de contas aos tribunais de contas e da manifestação deles a esse respeito. Nas aludidas normas, houve desvirtuamento do modelo de controle de contas previsto nos arts. 71 e seguintes da CF.

  • 03Direito Constitucional

    ADI: órgão de segurança pública e repristinação

    ADI 2575 · Rel. MIN. DIAS TOFFOLI · Plenário · julgado em 24 jun 2020

    O rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto no art. 144, I a V, da Constituição Federal (CF), é taxativo. Esse modelo federal deve ser observado pelos estados-membros e pelo Distrito Federal. Em virtude de efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade firmada na ação direta em apreço, subsistirá redação originária de norma da constituição estadual que, apesar de praticamente idêntica àquela reputada inconstitucional, é norma originária, que não incide no vício de iniciativa. Não ofende a CF a estruturação de órgão composto por peritos criminais e médicos legistas, separado da polícia civil e autônomo. Embora faça menção a órgão denominado de “polícia científica”, a norma originária, por si só, não cria nova modalidade de polícia, apenas disciplina órgão administrativo de perícia.

    Ver resumo completo

    Contudo, com vistas a evitar confusão pelo uso do termo, é necessário afastar qualquer interpretação que outorgue à “polícia científica” caráter de órgão de segurança pública.

  • 04Direito Administrativo

    ADI e “Reforma Constitucional da Previdência”

    ADI 3133 · Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA · Plenário · julgado em 24 jun 2020

    É constitucional o art. 40, § 18, da Constituição Federal (CF), na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, segundo o qual incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Há proporcionalidade, o preceito configura situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da EC 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes. É constitucional o art. 9º da EC 41/2003, que prevê a aplicação do art.

    Ver resumo completo

    17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. Ressalta-se inexistir direito adquirido à não tributação.

  • 05Direito Administrativo

    ADI e “Reforma Constitucional da Previdência”

    ADI 3134 · Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA · Plenário · julgado em 24 jun 2020

    É constitucional o art. 40, § 18, da Constituição Federal (CF), na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, segundo o qual incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Há proporcionalidade, o preceito configura situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da EC 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes. É constitucional o art. 9º da EC 41/2003, que prevê a aplicação do art.

    Ver resumo completo

    17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. Ressalta-se inexistir direito adquirido à não tributação.

  • 06Direito Administrativo

    ADI e “Reforma Constitucional da Previdência”

    ADI 3184 · Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA · Plenário · julgado em 24 jun 2020

    É constitucional o art. 40, § 18, da Constituição Federal (CF), na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, segundo o qual incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Há proporcionalidade, o preceito configura situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da EC 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes. É constitucional o art. 9º da EC 41/2003, que prevê a aplicação do art.

    Ver resumo completo

    17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. Ressalta-se inexistir direito adquirido à não tributação.

  • 07Direito Constitucional;Direito Administrativo

    Tribunal de justiça: eleição de órgão diretivo

    ADI 3976 · Rel. MIN. EDSON FACHIN · Plenário · julgado em 25 jun 2020

    Desrespeita a autonomia administrativa dos tribunais, consagrada nos arts. 96, I, “a”, e 99 da Constituição Federal (CF), preceito de Constituição estadual que restringe aos integrantes de órgão especial a possibilidade de se candidatar aos cargos de cúpula do tribunal correspondente. A disciplina inserida na CF, após a edição da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, inaugura nova lógica, que não tem na antiguidade critério exclusivo. A matéria se sujeita à disciplina por normas regimentais e não subsiste a remissão à LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – Loman). Ademais, inexiste no texto constitucional distinção praticada entre os integrantes do órgão especial e os demais componentes da Corte. Dessa forma, declarada a não recepção do art.

    Ver resumo completo

    102 da Loman, para que não subsista a interpretação segundo a qual apenas os desembargadores mais antigos possam concorrer aos cargos diretivos dos tribunais.

  • 08Direito Administrativo;Direito Constitucional

    Reestruturação de carreiras e provimento derivado

    ADI 5406 · Rel. MIN. EDSON FACHIN · Plenário · julgado em 24 abr 2020

    É inconstitucional a lei estadual que, a pretexto de reestruturar órgão público, propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. A reestruturação de cargos, fundada em evolução legislativa de aproximação e na progressiva identificação de atribuições, não viola o princípio do concurso público quando houver: (i) uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aquele no qual serão os servidores reenquadrados; (ii) identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público; (iii) identidade remuneratória entre o cargo criado e aqueles extintos.

  • 09Direito Tributário;Direito Constitucional

    Isenção tributária: doença grave, incidência e Poder Judiciário

    ADI 6025 · Rel. MIN. ALEXANDRE DE MORAES · Plenário · julgado em 17 abr 2020

    É constitucional o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 11.052/2004, que limita a concessão de isenção de imposto de renda aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aos percebidos por pessoas acometidas de moléstia profissional ou de doença grave nele elencada. O dispositivo optou por critério cumulativos, absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Registra-se que a concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal [Constituição Federal (CF), art. 150, § 6º].

    Ver resumo completo

    Também tendo por parâmetros hermenêuticos a separação de Poderes e o sistema de freio e contrapesos, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, ampliando a isenção, de modo a nela incluir contribuintes não abrangidos pela legislação pertinente, como os trabalhadores com alguma daquelas doenças graves que permanecem em atividade.

  • 10Direito Constitucional;Direito da Saúde;Direito do Trabalho

    ADI MC: pressupostos, Covid-19 e medidas trabalhistas

    ADI 6377 · Rel. MIN. MARCO AURÉLIO · Plenário · julgado em 9 mai 2020

    O implemento de medida acauteladora em ação direta pressupõe não só a relevância maior do pedido como o risco de manter-se preceitos normativos com plena vigência, entendendo-se este último como irreparável. A Medida Provisória 927/2020 dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), e dá outras providências. Com ela, buscou-se, acima de tudo, preservar bem maior do trabalhador, ou seja, a fonte do próprio sustento. Cumpre atentar para a organicidade do Direito e aguardar o crivo do Congresso Nacional quanto ao teor do diploma, não cabendo atuar com açodamento, sob pena de aprofundar-se, ainda mais, a crise aguda que maltrata o país.

  • 11Direito Constitucional;Direito Administrativo

    Tribunal de justiça: eleição de órgão diretivo

    MS 32451 · Rel. MIN. EDSON FACHIN · Plenário · julgado em 25 jun 2020

    Desrespeita a autonomia administrativa dos tribunais, consagrada nos arts. 96, I, “a”, e 99 da Constituição Federal (CF), preceito de Constituição estadual que restringe aos integrantes de órgão especial a possibilidade de se candidatar aos cargos de cúpula do tribunal correspondente. A disciplina inserida na CF, após a edição da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, inaugura nova lógica, que não tem na antiguidade critério exclusivo. A matéria se sujeita à disciplina por normas regimentais e não subsiste a remissão à LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – Loman). Ademais, inexiste no texto constitucional distinção praticada entre os integrantes do órgão especial e os demais componentes da Corte. Dessa forma, declarada a não recepção do art.

    Ver resumo completo

    102 da Loman, para que não subsista a interpretação segundo a qual apenas os desembargadores mais antigos possam concorrer aos cargos diretivos dos tribunais.

  • 12Direito Administrativo;Direito Constitucional

    Contribuição previdência: militares inativos e período entre EC 20/1998 e EC 41/2003

    RE 596701 · Rel. MIN. EDSON FACHIN · Plenário · julgado em 17 abr 2020

    É constitucional norma estadual que previu, mesmo no período posterior à Emenda Constitucional 20/1998, a cobrança de contribuição sobre proventos dos militares inativos, diante do reconhecimento de que esta categoria possui, desde antes da Constituição Federal de 1988 (CF), regime jurídico próprio e distinto daquele dos servidores civis. Observa-se haver sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, a justificar a existência de tratamento específico quanto à previdência social, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Após a vigência da EC 18/1998, não há mais dúvida de que os militares não se caracterizam como servidores públicos. Assim, não se revela coerente dar tratamento isonômico a uma categoria de agentes públicos que possui prerrogativas diversas dos servidores públicos civis.

    Ver resumo completo

    Além disso, configura silêncio eloquente a ausência de remissão a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, e no do art. 142, todos da CF. Portanto, é constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos miliares da reserva remunerada e reformados.

  • 13Direito Constitucional;Direito da Criança e do Adolescente

    Estrangeiro e filho brasileiro nascido posteriormente à expulsão

    RE 608898 · Rel. MIN. MARCO AURÉLIO · Plenário · julgado em 25 jun 2020

    O § 1º do art. 75 da Lei 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988). É vedada a expulsão de estrangeiro com filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente, mesmo que a criança tenha sido reconhecida ou adotada após o fato motivador do ato expulsório. A CF/1988 inaugurou nova quadra no tocante ao patamar e à intensidade da tutela da família e da criança, assegurando-lhes cuidado especial. A proibição de expulsão de estrangeiro que tenha prole brasileira tem como objetivo proteger os interesses da criança. Se o interesse da criança deve ser priorizado, é de menor importância o momento da adoção ou da concepção. Além disso, é impróprio articular com a noção de interesse nacional inerente à expulsão de estrangeiro quando essa atuação do Estado alcança a situação da criança, sob os ângulos econômico e psicossocial.

    Ver resumo completo

    Esse entendimento não esvazia a soberania nacional, pois se exige do estrangeiro a demonstração de vínculo qualificado com o país.

  • 14Direito Constitucional;Direito Administrativo

    Ressarcimento ao erário: pretensão fundada em decisão de tribunal de contas e prescritibilidade

    RE 636886 · Rel. MIN. ALEXANDRE DE MORAES · Plenário · julgado em 18 abr 2020

    Não há previsão constitucional expressa de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de tribunal de contas. No Direito brasileiro, aplica-se a regra de prescritibilidade. Em face da segurança jurídica, o ordenamento jurídico afasta a imprescritibilidade das ações civis patrimoniais. Com mais razão, ela deve ser afastada na situação em que se contém título executivo formado perante Corte de contas, ou seja, sem a realização do devido processo legal perante órgão do Poder Judiciário. O tribunal de contas não julga pessoas nem dirime conflitos de interesses. Ele exerce apenas um julgamento técnico das contas, o que não corresponde à função jurisdicional.

    Ver resumo completo

    Assim, não se encontra presente a excepcional hipótese de imprescritibilidade proclamada no Tema 897 da repercussão geral, que exige dois requisitos: (i) prática de ato tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) e (ii) presença do elemento subjetivo do tipo dolo. A irregularidade identificada pela Corte de contas pode configurar ato ilícito, porém a natureza jurídica de ilícito não é motivo suficiente para não ocorrer a prescrição. Por fim, a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de tribunal de contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).

  • 15Direito Ambiental;Direito Constitucional

    Dano ambiental: pretensão de reparação civil e imprescritibilidade

    RE 654833 · Rel. MIN. ALEXANDRE DE MORAES · Plenário · julgado em 18 abr 2020

    A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. Embora a Constituição Federal e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. Os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade, devem prevalecer sobre o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público.

  • 16Direito Tributário;Direito Constitucional

    Produtor rural pessoa física: segurado especial e contribuição previdenciária

    RE 761263 · Rel. MIN. ALEXANDRE DE MORAES · Plenário · julgado em 14 abr 2020

    É legítima a previsão, em lei ordinária, da contribuição previdenciária dos segurados especiais, entre eles os produtores rurais sem empregados. Ressalta-se que a exação tem por fundamento o § 8º, e não o § 4º do art. 195 da Constituição Federal (CF). Em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados no julgamento do RE 363.852 e do RE 596.177 (Tema 202 RG), apenas o empregador rural pessoa física foi excluído como sujeito passivo da contribuição social prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991. Independentemente das sucessivas alterações legislativas, os segurados especiais permaneceram como sujeitos passivos da exação, que continuou a existir, com plena vigência e eficácia, em relação a eles. Ademais, é plenamente constitucional a base de cálculo compilada no art.

    Ver resumo completo

    25, I e II, da Lei 8.212/1991, fixando a alíquota de 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural sem empregados. A expressão “resultado da comercialização da produção” contida na CF pode ser compreendida como a soma das receitas oriundas das atividades rurais do segurado especial.

Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STF. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.