Informativo STJ 823
Edição de 3 de setembro de 2024 · 14 julgados
Julgados desta edição
- 01DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Execução fiscal. Anuidades. Conselho profissional. Medida restritiva. Art. 8º, § 2º da Lei n. 12.514/2011. Aplicação aos processos em curso.
Lei 12514
O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
- 02DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Privatização da Companhia Vale do Rio Doce. Ações populares. Mesmo objetivo e fundamentos jurídicos. Conexão. Decisões divergentes. Eficácia de coisa julgada "erga omnes". Princípio da segurança jurídica. Julgamento único sobre o mesmo objeto litigioso. Necessidade. IAC 7.
IAC 7
Diante da conexão existente entre as ações populares que possuem como objeto litigioso a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, ainda que sob os mais diversos pretextos (conforme se verifica das razões de decidir no CC 19.686/DF, STJ), a superveniência de sentença transitada em julgado em uma delas (REO 2002.01.00.034012-6; TRF 1ª Região) possui eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", nos termos do art. 18 da Lei 4.717/65, motivo pelo qual a parte dispositiva deve recair sobre todas as ações populares que possuem o mesmo objeto.
- 03DIREITO CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Juros de mora. Correção Monetária. Relações civis. Art. 406 do CC. SELIC. Aplicação. Obrigatoriedade. Art. 161, § 1º, do CTN. Não cabimento.
A taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis.
- 04DIREITO PENAL
Enunciado n. 231 da Súmula do STJ. Manutenção do entendimento.
Rel. ia do Ministro Cezar Peluso
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
- 05DIREITO ADMINISTRATIVO
Improbidade administrativa. Alteração legal expressa. Ato que causa lesão ao erário. Necessidade de efetivo prejuízo. Processos ainda em curso. Aplicação. Manutenção de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade.
A exigência do efetivo prejuízo, em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, prevista no art. 10, caput , da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021) se aplica aos processos ainda em curso.
- 06DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Processo em Tribunal de Contas Estadual. Relator vencido. Acórdão em matéria preliminar. Redistribuição do feito. Desnecessidade.
Rel. vencido. Acórdão em matéria preliminar. Redistribuição do feito. Desnecessidade. Não há necessidade de redistribuição do feito nos casos em que o relator/conselheiro de Tribunal de Contas seja vencido em decisão colegiada de natureza interlocutória (preliminar) · julgado em 12 dez 2018
Não há necessidade de redistribuição do feito nos casos em que o relator/conselheiro de Tribunal de Contas seja vencido em decisão colegiada de natureza interlocutória (preliminar), quando inexistente previsão específica.
- 07DIREITO ADMINISTRATIVO
Concurso Público. Escolha de lotação. Convocação Fracionada. Restrição artificial. Preterição de escolha. Ocorrência.
A convocação fracionada de aprovados em concurso público para o provimento das vagas previstas no edital não pode implicar em restrição artificial da preferência na escolha da lotação segundo a ordem de classificação.
- 08DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO
Instituição financeira digital. Dever de verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta. Autenticidade das informações. Defeito na prestação de serviço. Inexistência. Responsabilidade objetiva. Não configurada.
Não há defeito na prestação do serviço quando a instituição financeira comprova ter cumprido com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a identidade e a qualificação dos titulares da conta, independentemente de atuar exclusivamente no meio digital.
- 09DIREITO DIGITAL
Marco civil da internet. Provedor de aplicação. Plataforma de vídeo. Termos de uso. Desinformação. Moderação de conteúdo. Remoção. Legitimidade. Notificação prévia. Shadowbanning. Não ocorrência.
É legítimo que um provedor de aplicação de internet , mesmo sem ordem judicial e por iniciativa própria, retire de sua plataforma determinado conteúdo quando este violar a lei ou seus termos de uso.
- 10DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DIGITAL
Proteção ao crédito. Cadastro. Banco de dados. Credit scoring. Consentimento prévio e expresso do consumidor. Desnecessidade.
Tema 710 · Rel. Paulo de Tarso Sanseverino · julgado em 12 nov 2014
É desnecessário o consentimento prévio e expresso do consumidor para a disponibilização de informações em relatório de consulta com a finalidade de proteção ao crédito.
- 11DIREITO PROCESSUAL PENAL
Busca pessoal. Motociclista. Uso de capacete. Equipamento obrigatório. Fundada suspeita. Ausência.
Embora não usar capacete seja praxe no local da abordagem, não se pode extrair do uso do equipamento, exclusivamente, a existência de fundada suspeita para justificar busca pessoal.
- 12DIREITO PROCESSUAL PENAL
Processo sigiloso. Ocultação do nome dos advogados. Intimação. Vício. Anulação.
Eventual nível de sigilo do processo não autoriza a ocultação do nome do advogado da parte na intimação.
- 13DIREITO PENAL
Droga. Maconha. 23 gramas. Consumo próprio. Recurso Extraordinário n. 635.659/SP. Atipicidade. Extinção da punibilidade. Ilícito administrativo. Remessa dos autos ao JECRIM.
RE 635659
É atípica a conduta de possuir 23 gramas de maconha para consumo pessoal, devendo o ilícito administrativo ser apurado no Juizado Especial Criminal, conforme decidido pelo STF no RE 635.659/SP.
- 14EXECUÇÃO PENAL
Indulto. Decreto n. 11.302/2022. Limitação temporal intrínseca. Interpretação restritiva. Pessoas condenadas. Casos futuros. Impossibilidade.
O indulto natalino, previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, somente pode ser concedido às pessoas condenadas até a publicação do referido ato normativo.
Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STJ. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.