JurisprudênciaIA

A imprensa tem direito a dados públicos sobre mortes em ocorrências policiais?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Para o STJ, em entendimento de sua Terceira Turma divulgado em informativo, veículo de imprensa possui direito líquido e certo de obter dados públicos sobre óbitos relacionados a ocorrências policiais. Sendo a informação incontroversamente pública, não cabe condicionar ou vedar judicialmente seu uso em reportagem, o que configuraria censura prévia.

Informação pública e igualdade da imprensa

O ponto de partida do entendimento é que os dados sobre óbitos ligados a ocorrências policiais têm caráter público incontroverso. Se a sociedade em geral tem direito de acesso a essas informações mantidas pela administração, não se pode negar esse acesso à imprensa apenas por ela ser imprensa.

O STJ também rejeitou qualquer tratamento especial que agrave a situação dos veículos jornalísticos em relação às demais pessoas físicas ou jurídicas, na linha do que o STF assentou ao julgar a Lei de Imprensa.

A vedação de uso como censura prévia

A decisão distingue duas questões: o acesso ao dado público e a futura veiculação jornalística. O direito de acessar informação pública não depende do uso que dela se fará, pois os dados podem servir a investigações, cruzamentos, pesquisas e entrevistas, sem que isso corresponda necessariamente à publicação.

Condicionar o acesso ao risco da divulgação, ou proibir o uso da informação em reportagem, configura controle prévio da atividade jornalística, o que o entendimento considera inconcebível. Eventuais abusos na comunicação são apurados depois, pela via da responsabilização, e não pela censura antecipada.

O que dizem os tribunais

Informativo 682 do STJ

Lei de acesso à informação. Dados sobre óbitos relacionados a ocorrências policiais. Caráter público incontroverso. Imprensa. Direito de acesso às informações. Vedação judicial de uso da informação em reportagem noticiosa. Descabimento. Censura prévia. Impossibilidade. Veículo de imprensa jornalística possui direito líquido e certo de obter dados públicos sobre óbitos relacionados a ocorrências policiais. Trata-se a discussão sobre pedido de acesso à informação mantida por órgãos públicos por veículo de imprensa, para produção de reportagem noticiosa. Tal reportagem pretende aceder a informações especificadas quanto a óbitos associados a boletins de ocorrência policial. Inicialmente, destaqu…”Ler na íntegra

Lei de acesso à informação. Dados sobre óbitos relacionados a ocorrências policiais. Caráter público incontroverso. Imprensa. Direito de acesso às informações. Vedação judicial de uso da informação em reportagem noticiosa. Descabimento. Censura prévia. Impossibilidade. Veículo de imprensa jornalística possui direito líquido e certo de obter dados públicos sobre óbitos relacionados a ocorrências policiais. Trata-se a discussão sobre pedido de acesso à informação mantida por órgãos públicos por veículo de imprensa, para produção de reportagem noticiosa. Tal reportagem pretende aceder a informações especificadas quanto a óbitos associados a boletins de ocorrência policial. Inicialmente, destaque-se que descabe qualquer tratamento especial à imprensa em matéria de responsabilização civil ou penal, em particular para agravar sua situação diante da generalidade das pessoas físicas ou jurídicas. É o que se assentou no julgamento da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido é que não se pode conceber lei, ou norma, que se volte especificamente à tutela da imprensa, para coibir sua atuação. Se há um direito irrestrito de acesso pela sociedade à informação mantida pela administração, porquanto inequivocamente pública, não se pode impedir a imprensa, apenas por ser imprensa, de a ela aceder. No entanto, o acórdão recorrido vai além, e efetivamente faz controle prévio genérico da veiculação noticiosa. Não se está diante sequer de um texto pronto e acabado, hipótese em que, de modo já absolutamente excepcional, poder-se-ia cogitar de apreciação judicial dos danos decorrentes de sua circulação, a ponto de vedá-la. Na hipótese, a censura judicial prévia inviabiliza até mesmo a apuração jornalística, fazendo mesmo secreta a informação reconhecidamente pública. É preciso reforçar a distinção entre duas questões tratadas pelo acórdão do Tribunal de origem como uma única. De um lado, cuida-se da atividade jornalística de veiculação noticiosa. Nesse ponto, é já inconcebível dar aspecto de juridicidade a qualquer forma de controle prévio da informação. Além disso, trata-se de acesso à informação pública, não apenas de atuação jornalística. A qualidade da última pode até depender da primeira, mas nada influencia no direito de aceder a dados públicos o uso que deles se fará. Não há razão alguma em sujeitar a concessão da segurança ao risco decorrente da divulgação da informação - que, reitere-se, é pública e já disponível na internet. Não há nem mesmo obrigação ou suposição de que a informação - pública - venha a ser publicada pela imprensa. A informação pública é subsídio da informação jornalística, sem com ela se confundir em qualquer nível. Os dados públicos podem ser usados pela imprensa de uma infinidade de formas, como base de novas investigações, cruzamentos, pesquisas, entrevistas, etc., nenhuma delas correspondendo, direta e inequivocamente, à sua veiculação. Não se pode vedar o exercício de um direito - acessar a informação pública - pelo mero receio do abuso no exercício de um outro e distinto direito - o de livre comunicar. Configura-se verdadeiro bis in idem censório, ambos de inviável acolhimento diante do ordenamento.

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