Os dois prazos e a regra de transição
A tese trata da pretensão condenatória, isto é, do pedido de devolução de valores, decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste, formulado na vigência do contrato de plano ou seguro de assistência à saúde. Para situações regidas pelo Código Civil de 1916, o prazo é de 20 anos, com base no art. 177; sob o Código Civil de 2002, o prazo é de 3 anos, com fundamento no art. 206, § 3º, IV.
A passagem de um código para outro segue a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, que define qual prazo se aplica conforme o tempo já transcorrido quando a lei nova entrou em vigor.
O que isso significa na prática
Em contratos atuais, o prazo relevante é o de 3 anos do Código Civil de 2002. O prazo de 20 anos interessa apenas a situações antigas, alcançadas pelo Código de 1916 e pela regra de transição.
A tese pressupõe a discussão sobre a nulidade da cláusula de reajuste durante a vigência do contrato. Situações diferentes, como contratos já extintos ou outros tipos de cobrança, dependem da análise do caso concreto, e os tribunais examinam o termo inicial da prescrição em cada processo.
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