- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. É válida, nos contratos de administração de plano de saúde, a cláusula que estabelece reajustes em razão da sinistralidade. Não se aplicam aos planos coletivos os reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Precedentes. 2. A pretensão de repetição de indébito nos contratos de administração de plano de saúde tem prazo para exercício da pretensão de três anos (Tema Repetitivo 610). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.981.878/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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