JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 116.022

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STF – HABEAS CORPUS 116.022, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS – SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ATINGIDA NA VIA DIRETA – ADEQUAÇÃO. Sendo objeto do habeas corpus a preservação da liberdade de ir e vir atingida diretamente, porque expedido mandado de prisão ou porquanto, com maior razão, esta já ocorreu, mostra-se adequada a impetração, dando-se alcance maior à garantia versada no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta de 1988. Evolução em óptica linear assentada anteriormente. Entendimento vencido do relator. PENA – FALTA GRAVE – DIAS DE TRABALHO REMIDOS – PERDA. A ilustrada maioria assentou haver a perda dos dias remidos quando o reeducando comete falta grave. Essa óptica não implica o afastamento da incidência da Lei nº 12.433/11, sob o ângulo retroativo – artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal –, no que limitou o prejuízo a um terço. PENA – EXECUÇÃO – REGIME – FALTA GRAVE – NOVA CONTAGEM DO TEMPO – TERMO INICIAL. Surge, como termo inicial para nova contagem de tempo visando a progressão no regime de cumprimento da pena, a data em que aconteceu a regressão ao regime mais gravoso. (HC 116022, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
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