JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.314.187

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
15/02/2024

STF – ARE 1.314.187, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06/02/2024, p. 15/02/2024

Ementa

EMENTA: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Policial militar reformado. Alegação de usurpação de competência da Justiça Militar Estadual. Necessidade de reexame do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional local. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que concedeu mandado de segurança impetrado pela parte agravada. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional local aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1314187 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024)
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