JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 668.709

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
09/09/2013

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 668.709, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 09/09/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. ISS. Incidência fundamentada na natureza do serviço e no desempenho de atividades acessórias, nos termos firmados pelo Tribunal de origem. Revolvimento do cenário fático-probatório. Debate acerca da interpretação da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 e da Lei Complementar nº 56/87. Ausência de ressonância constitucional. Precedentes. 1. A taxatividade da lista de serviços não é, por si só, suficiente para definir o acerto da pretensão deduzida pela contribuinte, uma vez que o acórdão recorrido apontou outros serviços prestados concomitantemente à disponibilização de acesso à internet. Tal conclusão só pode ser afastada pelo reexame de fatos e provas. Incide na espécie a Súmula nº 279, mormente porque o acórdão recorrido foi peremptório quanto à ausência de comprovação das atividades exercidas pela ora agravante. 2. Não obstante, ainda que fosse superado o entrave sumular, cumpre consignar que a Corte possui precedentes reconhecendo a ausência de ressonância constitucional nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a interpretação do Decreto-Lei nº 406/68 e da Lei Complementar nº 56/87. 3. Agravo regimental não provido. (AI 668709 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 06-09-2013 PUBLIC 09-09-2013)
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