JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 64.295

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2024
Data de publicação
15/04/2024

STF – RCL 64.295, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 14/02/2024, p. 15/04/2024

Ementa

EMENTA: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. CORRETOR DE IMÓVEIS QUE PRESTA SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATO REGIDO PELA LEI Nº 6.530, de 1978. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A PARADIGMAS. COGNIÇÃO SUMÁRIA: SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA RECLAMAÇÃO. 1. Na ADPF nº 324/DF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48/DF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.625/DF e no RE nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725), esta Corte reconheceu a licitude de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, inclusive de relações contratuais, a exemplo daquelas entabuladas entre corretores de imóveis e empresas do ramo de construção ou venda de imóveis. 2. Em âmbito de cognição sumária, com apreciação precária e preliminar, vislumbrada validade dos contratos autônomos de prestação de serviços de corretagem de imóvel, com base na Lei nº 6.530, de 1978, firmado entre as reclamantes e a parte beneficiária, bem como diante de decisão reclamada que reconheceu a existência de vínculo empregatício, possibilitando, inclusive, a execução das verbas trabalhistas, cabível a concessão de provimento liminar no sentido da suspensão do processo e da execução provisória, até ulterior decisão nesta reclamação. 3. Medida liminar referendada. (Rcl 64295 MC-Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024)
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