JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 113.555

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
11/10/2013

STF – HABEAS CORPUS 113.555, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 11/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS – SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ATINGIDA NA VIA DIRETA – ADEQUAÇÃO. Sendo objeto do habeas corpus a preservação da liberdade de ir e vir atingida diretamente, porque expedido mandado de prisão ou porquanto, com maior razão, esta já ocorreu, mostra-se adequada a impetração, dando-se alcance maior à garantia versada no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta de 1988. Evolução em óptica linear assentada anteriormente. PRISÃO PREVENTIVA – PERICULOSIDADE DO ACUSADO – CARGO OCUPADO – IRRELEVÂNCIA. Descabe alicerçar a periculosidade do acusado em versão de uma das vítimas quanto ao episódio e no fato de ser agente público acostumado a lidar com elementos perigosos, conforme ocorre em relação ao cargo de agente penitenciário. PRISÃO PREVENTIVA – IMPUTAÇÃO – VIOLÊNCIA E FRIEZA. Considerar a imputação – no tocante à violência e frieza –, para efeito de fundamentar a prisão preventiva, implica colocar em segundo plano o princípio da não culpabilidade, o mesmo acontecendo sob a óptica de imaginar em risco a paz social. (HC 113555, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 10-10-2013 PUBLIC 11-10-2013)
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