JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 100.535

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STF – HABEAS CORPUS 100.535, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS – SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ATINGIDA NA VIA DIRETA – ADEQUAÇÃO. Sendo objeto do habeas corpus a preservação da liberdade de ir e vir atingida diretamente, porque expedido mandado de prisão ou porquanto, com maior razão, esta já ocorreu, mostra-se adequada a impetração, dando-se alcance maior à garantia versada no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta de 1988. Evolução em óptica linear assentada anteriormente. PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO. A inexistência da prisão automática presente o tipo penal imputado ao réu afasta a possibilidade de considerar grave o episódio retratado na denúncia, não se podendo, a partir de tal óptica, aludir a abalo à ordem pública e ao prestígio e segurança da atividade jurisdicional. Prevalece, na espécie, o princípio constitucional da não culpabilidade. (HC 100535, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
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