- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STF – RHC 113.774, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 18/09/2012, p. 02/10/2012
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Embora a pena imposta ao Recorrente tenha sido reduzida para dois anos e seis meses de reclusão, o que permitiria a fixação do regime prisional diverso do fechado para o início do cumprimento da pena, a circunstância judicial de maus antecedentes exposta na sentença condenatória e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul permite seja fixado o regime inicial fechado. Precedentes. 2. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 113774, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18-09-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012)
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