JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.226.698

Relator(a)
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/04/2020
Data de publicação
27/04/2020

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.226.698, Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 03/04/2020, p. 27/04/2020

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. Impossibilidade. Erro material. Correção. Substituição da sanção pelo valor correspondente a um salário mínimo. Artigo 81, § 2º, do CPC/15. Embargos de declaração acolhidos tão somente para se corrigir erro material. Precedentes. 1. Havendo o Tribunal Pleno assentado que o recurso anteriormente interposto era manifestamente improcedente, é cabível a aplicação de sanção. 2. Não obstante, não há como prevalecer a multa imposta consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, haja vista que não há valor atribuído à causa. Desse modo, deve a penalidade ser aplicada consoante o art. 81, § 2º, do referido diploma processual. 3. Embargos de declaração acolhidos, com fundamento no art. 1022, inciso III, do Código de Processo Civil, tão somente para corrigir erro material, substituindo-se a multa imposta sobre o valor corrigido da causa pelo montante equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente na data do julgamento dos presentes embargos de declaração. (ARE 1226698 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020)
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