JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 63.616

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
10/04/2024

STF – RCL 63.616, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 21/02/2024, p. 10/04/2024

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em reclamação. Direito constitucional. Direito do trabalho. Arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 324. Ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e a decisão paradigma. Associação advocatícia. Não cabimento da via reclamatória como sucedâneo recursal. Reiteração de teses. Não provimento. 1. Conforme assentado na decisão agravada, “a moldura fático- jurídica subjacente (...) para prestação de serviço na função de advogado, cuja controvérsia foi solucionada à luz da primazia da realidade, com fundamento nos elementos concretos de prova e normas jurídicas que orientam a atuação judicante ' não possui aderência estrita com os paradigmas, quais sejam, ADPF nº 324, Tema nº 725 RG, a ADC nº 48 e a ADI nº 5.625”. 2. É iterativa a jurisprudência da Suprema Corte de que a reclamatória constitucional não se “configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado” (Rcl nº 6.534/MA-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-197 de 17/10/08), bem como não se admite seu manejo como “sucedâneo de ação rescisória, de recursos ou de ações judiciais em geral” (Rcl nº 23.157/BA-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 7/4/16). 3. O cabimento da reclamação constitucional requer a demonstração de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF, a qual não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 63616 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)
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