JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 833.872

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
17/10/2012

STF – AI 833.872, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18/09/2012, p. 17/10/2012

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIOS CEDIDOS POR TERCEIROS. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF). A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já proclamou a existência de repercussão geral da questão relativa à compensação de débitos tributários com precatórios cedidos por terceiros. Incidência do art. 328 do RISTF e aplicação do art. 543-B do CPC. Acórdão do Tribunal de origem publicado após 03.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21/2007, que alterou o RISTF para adequá-lo à sistemática da repercussão geral (Lei 11.418/2006). Embargos de declaração conhecidos e recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AI 833872 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2012 PUBLIC 17-10-2012)
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