JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 621.671

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
05/09/2012

STF – RE 621.671, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/08/2012, p. 05/09/2012

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ANTERIORES DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E DECIDIDOS MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 RISTF). PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM ANTERIOR A 03.5.2007. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já proclamou a existência de repercussão geral da questão relativa à incidência de juros de mora durante o prazo previsto na Constituição Federal para o pagamento de precatório (RE 591.085-QO-RG/MS). Incidência do art. 328 do RISTF e aplicação do art. 543-B do CPC. Acórdão do Tribunal de origem publicado antes de 03.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21/2007, que alterou o RISTF para adequá-lo à sistemática da repercussão geral (Lei 11.418/2006). Possibilidade de aplicação do art. 543-B do CPC, conforme decidido pelo Plenário desta Corte no julgamento do AI 715.423-QO/RS. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RE 621671 ED-segundos, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2012 PUBLIC 05-09-2012)
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