JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 236.292

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
16/10/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 236.292, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. CONDIÇÕES. INTERRUPÇÃO DE CUMPRIMENTO. PRETENDIDA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA PENA RESIDUAL. CP, ART. 113. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a execução da pena em regime semiaberto harmonizado foi interrompida em razão do descumprimento das medidas restritivas impostas. Defende a contagem da prescrição da pretensão executória pelo tempo remanescente de pena, a partir da interrupção do cumprimento da sanção. Postula, em síntese, a declaração de extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção das condições impostas em regime semiaberto harmonizado impõe a contagem do prazo prescricional pelo tempo residual de pena a ser cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contagem da prescrição pelo tempo remanescente de pena a ser cumprida, na forma do art. 113 do CP, limita-se às hipóteses de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional e não abrange a interrupção de cumprimento de pena restritiva de direitos ou de condição imposta em regime semiaberto humanizado. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (HC 236292 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025)
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