- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STF – AI 669.851, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 23/05/2012
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. RECEBIMENTO DOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO CUMULATIVIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF). INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE EVENTUAL PERDA DE OBJETO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. A partir da determinação da devolução dos autos ao Tribunal de origem, pela sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, este juízo encerra a prestação jurisdicional. Embargos de declaração conhecidos e recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AI 669851 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 22-05-2012 PUBLIC 23-05-2012)
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