JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 777.541

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
11/09/2013

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 777.541, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 11/09/2013

Ementa

Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Nulidade das interceptações telefônicas realizadas. Inocorrência. Escutas realizadas com autorização judicial, respaldada na legislação vigente. 4. Ausência de fundamentação na dosimetria da pena. Prestação jurisdicional concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação, nos termos do artigo 93, IX, da CF. Aos tribunais superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional. 5. Pretensão de reconhecimento da absorção do crime de peculato pelo estelionato. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 777541 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2013 PUBLIC 11-09-2013)
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