JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SL 1.483

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
07/03/2024

STF – SL 1.483, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26/02/2024, p. 07/03/2024

Ementa

EMENTA: Direito processual civil e tributário. Embargos de declaração em agravo interno em suspensão de liminar. Repasse da cota-parte do ICMS. Programas estaduais de incentivo fiscal. 1. Embargos de declaração contra acórdão em que esta Corte negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que julgou procedente o pedido de suspensão de liminar, de modo a permitir a execução de decisão que garante que o Município embargante receba sua cota-parte do ICMS sem a exclusão dos valores cuja arrecadação foi diferida em razão dos programas estaduais de incentivos fiscais Fomentar e Produzir. 2. Superveniência de decisão em que esta Corte alterou a modulação dos efeitos da tese fixada para o Tema nº 1.172 da repercussão geral, deixando de excluir do alcance da decisão de mérito “os valores pendentes de recebimento em discussão em ações judiciais, transitadas em julgado, na fase de conhecimento, até a data de publicação da ata de julgamento do recurso extraordinário” (RE 1.288.634 ED-ED, Red. p/o Acórdão o Min. Edson Fachin, j. em 01.09.2023). 3. Após a alteração de entendimento, a manutenção da decisão embargada passou a causar grave lesão à ordem administrativa e à economia pública, por permitir a constrição do patrimônio do Estado de Goiás com base em título executivo em descompasso com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. 4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores desta Corte e julgar improcedente o pedido de suspensão de liminar. (SL 1483 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024)
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