JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 114.651

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
25/10/2013

STF – HABEAS CORPUS 114.651, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 25/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. PENA – SUBSTITUIÇÃO – LEI Nº 11.343/2006 – OBSTÁCULO LEGAL AFASTADO. O Supremo, ao julgar o Habeas Corpus nº 97.256/RS, declarou inconstitucional a vedação, contida no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, à substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos. Implemento da ordem de ofício para que o Juízo da Execução aprecie a situação jurídica do paciente. (HC 114651, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 24-10-2013 PUBLIC 25-10-2013)
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