JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 111.300

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
29/11/2013

STF – HABEAS CORPUS 111.300, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 29/11/2013

Ementa

Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TESTE DO “BAFÔMETRO”. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO MEIO DE PROVA E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a extinção da ação penal, de forma prematura, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. 2. A inicial acusatória narrou de forma individualizada e objetiva a conduta do paciente, adequando-a, em tese, ao tipo descrito no art. 306 do Código Brasileiro de Trânsito. 3. O art. 2º, II, do Decreto 6.488/2008 estabelece o teste do etilômetro como um dos meios de prova aptos a caraterizar a materialidade do tipo descrito no art. 306 do CTB, sendo desnecessária, portanto, a realização de exame complementar de sangue para aferição da concentração alcoólica a que alude a norma penal. 4. Ordem denegada. (HC 111300, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 28-11-2013 PUBLIC 29-11-2013)
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