JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 154.508

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
24/11/2020

STF – HABEAS CORPUS 154.508, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 18/08/2020, p. 24/11/2020

Ementa

HABEAS CORPUS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ÓBICE – INEXISTÊNCIA. Impróprio é ter a possibilidade de o ato ser atacado mediante recurso extraordinário como a revelar inadequada a impetração. RECURSO ESPECIAL – FATOS – VALORAÇÃO JURÍDICA – ADMISSIBILIDADE. O exame, a partir das premissas fáticas definidas no acórdão formalizado, concernente à tipicidade do comportamento imputado ao paciente, situa-se no âmbito da valoração jurídica, que, em razão de não se confundir com a análise do conjunto probatório, revela-se compatível com recurso de natureza extraordinária. TRÂNSITO – BAFÔMETRO – PERIGO ABSTRATO – COMPROVAÇÃO. O tipo penal previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1993 constitui crime de perigo abstrato, ficando configurada a prática delitiva, uma vez comprovado o ato mediante teste com etilômetro. (HC 154508, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 23-11-2020 PUBLIC 24-11-2020)
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