JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 51.452

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/04/2024
Data de publicação
06/06/2024

STF – RCL 51.452, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 04/04/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ADCs Nº 58/DF E Nº 59/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Havendo colisão entre o entendimento proferido no ato reclamado e o julgamento exarado pelo STF, deve prevalecer o entendimento sufragado por esta Corte, dotado de efeito vinculante. 2. A modulação dos efeitos conferida por esta Suprema Corte não admite a sobreposição de julgados para fins de complementação da fixação expressa dos critérios de correção e juros de mora, especialmente em se tratando de posterior readequação em sede de agravo de petição. A previsão expressa de critérios para fins de ser mantida a solução provisória emprestada na modulação deve estar constando do título executivo judicial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 51452 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2024 PUBLIC 06-06-2024)
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