JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 487.809

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
19/11/2013

STF – AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 487.809, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 17/09/2013, p. 19/11/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento. Princípio da legalidade. Análise de legislação local. Ofensa reflexa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 280/STF. 1. A ofensa à Constituição que autoriza admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta e frontal, e não a indireta e reflexa. 2. A questão foi decidida no acórdão recorrido à luz da interpretação da Lei estadual nº 6.374/89 e do Decreto nº 32.630/90, o qual regulamentou o prazo de recolhimento do tributo. Análise de afronta ao princípio da legalidade que passa, necessariamente, pelo cotejo da contenda à luz das normas infraconstitucionais locais. 3. Incidência das Súmulas nºs 636 e 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AI 487809 AgR-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 18-11-2013 PUBLIC 19-11-2013)
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