JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 7.982

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
11/10/2013

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 7.982, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 19/09/2013, p. 11/10/2013

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NA ADI 1.770/DF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausentes os pressupostos para a oposição de embargos de declaração, não há falar em contradição ou obscuridade no acórdão embargado. II - O ato reclamado não guarda identidade material com o acórdão paradigma. Precedentes. III – Verifica-se que a embargante busca rediscutir a matéria, embora os embargos de declaração não constituam meio processual adequado para a reforma do decisum. IV - Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 7982 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 10-10-2013 PUBLIC 11-10-2013)
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