JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 62.421

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
29/04/2024

STF – RCL 62.421, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 04/03/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC Nº 16/DF. RE Nº 760.931-RG/DF (TEMA RG Nº 246). INOBSERVÂNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a impossibilidade de responsabilização automática do Poder Público, seja em caráter solidário ou subsidiário, na tomada de serviços terceirizados. 2. A atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração, por meio de fundamentação genérica de culpa, configura identidade material com o Tema RG nº 246 e com a ADC nº 16/DF, ficando afastada a aplicação do Tema RG nº 1.118, pendente de julgamento nesta Suprema Corte. 3. Agravo regimental ao qual se dá provimento para, julgando procedente o pedido formulado na reclamação, cassar a decisão reclamada na parte em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente municipal. (Rcl 62421 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024)
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