JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.377.878

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
24/04/2024

STF – ARE 1.377.878, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 04/03/2024, p. 24/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. RECUSA PELA BANCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS, DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS: IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 454 DA SÚMULA DO STF. 1. O Tribunal de origem consagrou a excessividade da regra editalícia constante da extração de uma certidão expedida pela OAB, com data específica da inscrição do candidato na Ordem, para efeitos de comprovação da atividade jurídica em concurso de oficial de registro notarial. 2. Viabilizado o controle judicial em hipóteses de flagrante ilegalidade e de erro grosseiro cometidas pelas bancas examinadoras, conforme farta jurisprudência desta Suprema Corte. 3. Reiteradas as mesmas razões do recurso extraordinário, é certo que a reanálise da apreensão feita pela Corte a quo encontra os óbices dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1377878 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024)
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