JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.376.674

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
17/08/2023

STF – ARE 1.376.674, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 08/08/2023, p. 17/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIPLOMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR PARA INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE ASSEVERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DO EDITAL DO CONCURSO: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 454 DA SÚMULA DO STF. 1. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará considerou não ser razoável a norma editalícia que previu a necessidade de apresentação do diploma de conclusão do curso de nível superior para a inscrição no curso de formação. 2. O reexame da matéria fática, dos elementos probatórios que fundamentam o acórdão recorrido e das normas editalícias é inviável em sede de recurso extraordinário, caracterizada a incidência dos óbices dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1376674 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023)
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