JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 111.733

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
10/10/2014

STF – HABEAS CORPUS 111.733, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 24/09/2013, p. 10/10/2014

Ementa

E M E N T A HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DO ATO APONTADO COMO COATOR E DO TÍTULO PRISIONAL. NOVO TÍTULO. PERDA DE OBJETO. ÉDITO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. A sentença condenatória superveniente em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento. 3. Com o trânsito em julgado do édito condenatório, a situação prisional não mais se reveste de cautelaridade, mas decorre de julgamento condenatório definitivo, inaugurando a fase de execução da pena. 4. Habeas corpus prejudicado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com a cassação da liminar anteriormente deferida e da extensão de seus efeitos ao corréu. (HC 111733, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014)
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