JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 110.625

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
14/11/2012

STF – HABEAS CORPUS 110.625, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 14/11/2012

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. SÚMULA 691/STF. 1. Não se conhece de habeas corpus contra denegação de liminar por Relator em habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior. Súmula 691. 2. A superveniência de sentença condenatória na qual o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento. 3. Supressão de instância que se viabiliza apenas em casos teratológicos. 4. Não se pode afirmar a manifesta arbitrariedade da decretação ou de manutenção de prisão cautelar quanto a acusado de pertencer a grupo criminoso organizado dedicado ao tráfico de drogas. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 110625, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2012 PUBLIC 14-11-2012)
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