JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 117.605

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
22/10/2013

STF – HABEAS CORPUS 117.605, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 01/10/2013, p. 22/10/2013

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Penal. Furto qualificado. Artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Alegada incidência do postulado da insignificância penal. Inaplicabilidade. Reprovabilidade da conduta. Expressividade financeira dos bens subtraídos, que representava pouco mais da metade do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ordem denegada. 1. Não se revela de reduzida expressividade financeira o valor do bens subtraídos pelos pacientes - que foram avaliados em R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais) - se levado em conta que o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (29/3/07) era de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). 2. Conforme se infere da jurisprudência da Corte, “não tem pertinência o princípio da insignificância se o crime de furto é praticado mediante ingresso sub-reptício na residência da vítima, com violação da privacidade e tranquilidade pessoal desta” (HC nº 114.289/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 5/6/13). 3. Ordem denegada. (HC 117605, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013)
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