JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 109.183

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
10/09/2012

STF – HABEAS CORPUS 109.183, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 12/06/2012, p. 10/09/2012

Ementa

Ementa: Penal. Habeas corpus. Furto qualificado (CP art. 155, § 4º, inc. I). pequeno valor. aplicação do princípio da insignificância e absolvição em virtude da atipicidade material da conduta. Inadequação e Ausência dos pressupostos. Ordem de habeas corpus indeferida. 1. O Código Penal, no artigo 155, § 2º, ao se referir ao pequeno valor da coisa furtada, disciplina critério de fixação da pena – e não de exclusão da tipicidade -, quando se tratar de furto simples. 2. O princípio da insignificância não há de ter como parâmetro tão só o valor da res furtiva, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela. 3. O legislador ordinário, ao qualificar a conduta incriminada, apontou o grau de afetação social do crime, de sorte que a relação existente entre o texto e o contexto (círculo hermenêutico) não pode conduzir o intérprete à inserção de uma norma não abrangida pelos signos do texto legal. 4. No caso sub judice, o paciente, mediante rompimento de obstáculo (arrombamento de porta de residência), subtraiu bens que foram avaliados em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais) vigente à época do fato – em 3 de abril de 2000 -, razão por que fora condenado pela prática do crime de furto qualificado. 4.1 Consectariamente, a conduta imputada ao agente não pode ser considerada como inexpressiva ou de menor afetação social, para fins penais, adotando-se a tese de atipicidade da conduta em razão do valor do bem subtraído - mesmo na hipótese de furto qualificado. 5. Habeas Corpus denegado. (HC 109183, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 06-09-2012 PUBLIC 10-09-2012)
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