JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.132

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
27/11/2013

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.132, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 15/10/2013, p. 27/11/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público estadual. Vantagem pecuniária. Natureza. Legislação local. Decesso remuneratório. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido. (AI 804132 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 15-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013)
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