JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 2.820

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/06/2023
Data de publicação
13/07/2023

STF – ADI 2.820, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 05/06/2023, p. 13/07/2023

Ementa

EMENTA: EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA DE SEUS INTEGRANTES COM OS MEMBROS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONSIDERADOS OS PROCESSOS RELACIONADOS À AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA EM FACE DOS DEMAIS PODERES. NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DENTRE MEMBROS DA CARREIRA. PRERROGATIVA DE FORO PARA INTEGRANTES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. 1. A criação de órgão jurídico vinculado ao Legislativo não é, por si só, opção política de auto-organização vedada pela Constituição Federal. A inconstitucionalidade surge a partir do status institucional, das prerrogativas e das atribuições reservadas à entidade criada, inclusive a equiparação remuneratória com a Procuradoria-Geral do Estado, à qual compete exclusivamente a representação judicial e extrajudicial dos interesses do ente federado. 2. Não há falar na possibilidade de o Legislativo pôr-se em juízo como dotado de personalidade jurídica cindida do Estado-membro. Conferida interpretação conforme à Constituição para consignar-se que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite nos feitos em que esse Poder, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência em face do Executivo e do Judiciário. 3. A Constituição de 1988 não estabeleceu norma acerca dos critérios direcionados à escolha da chefia das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, remetendo a disciplina da matéria ao Poder Constituinte decorrente, considerada a autonomia estadual e distrital, de sorte que não se aplicam, por simetria, os requisitos para a definição do cargo de Advogado-Geral da União. Assim, o art. 122, § 6º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação dada pela Emenda de n. 108/2017, encerra tema que não se confunde com aquele de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Executivo (CF, art. 61, § 1º, II). Dispositivo constitucional segundo a compreensão majoritária do Plenário, nos termos do precedente firmado na ADI 4.898, ministra Cármen Lúcia, com ressalva de entendimento pessoal. 4. Descabe a criação de foro privilegiado, por prerrogativa de função, para integrantes das carreiras de procurador nos Estados-Membros e no Distrito Federal. Precedentes. 5. Modulam-se os efeitos da decisão para (i) afastar a necessidade de devolução de valores recebidos a título de remuneração por integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa com base no art. 122, § 4º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, declarado inconstitucional; (ii) consignar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for alterada a remuneração da outra; e (iii) conferir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional. (ADI 2820, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-07-2023 PUBLIC 13-07-2023)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ADI 2.820

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 30/10/2023

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA ESTADUAL. PROCURADORES DO ESTADO E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PARIDADE DE SUBSÍDIOS. EQUIPARAÇÃO DESTITUÍDA DE PRETENSÃO INSTANTÂNEA OU REFERENCIAL PARA O LEGISLADOR. VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 37, XIII). AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DO LEGISLATIVO. INTERPRETAÇÃO CONFORME…

ADI 6.433

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 03/04/2023

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional n. 44 à Constituição do Estado do Paraná. Arts. 124-A e 243-B da Constituição do referido Estado. 3. Criação de Procuradoria em Assembleia Legislativa. Na~o há o´bice a` existe^ncia de procuradoria especial na Assembleia Legislativa. Interpretação conforme à Constituição. A atuação da referida procuradoria há de se limitar aos casos em que o Poder Legislativo atua em na defesa de sua autonomia, de suas pre…

ADI 5.674

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 03/11/2022

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. §6º do art. 123 da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional Estadual 94/2013. 3. Norma que estabelece foro especial por prerrogativa de função aos membros integrantes da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. 4. Inconstitucionalidade. Violação dos arts. 25 da Constituição e 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 5. Na linha da jurisprudência conso…

ADI 2.553

Tribunal Pleno · Rel. Alexandre de Moraes · j. 15/05/2019

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE ESTENDE FORO CRIMINAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO A PROCURADORES DE ESTADO, PROCURADORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DEFENSORES PÚBLICOS E DELEGADOS DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS HIPÓTESES DEFENDIDAS PELO LEGISLADOR CONSTITUINTE FEDERAL. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. 1. A Constituição Federal estabelece, como regra, com base no princí…

ADI 7.380

Tribunal Pleno · Rel. Roberto Barroso · j. 22/08/2023

EMENTA: Direito constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que atribui a consultoria e o assessoramento jurídico de Fundação pública a agentes fora da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 29 e Anexos I, III e IV da Lei nº 4.794/2019 do Estado do Amazonas, que criou o cargo de advogado público da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – AMAZONPREV. 2. O art. 132 da…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.